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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000027-87.2026.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: JENISON PEREIRA MARINHO Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO (OAB:BA39960) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Jenison Pereira Marinho em face de Banco C6 Consignado S.A. Infrutífera a conciliação no ato praticado perante este Juízo, as partes postularam expressamente em termo de audiência pela dilação probatória, requerendo o Réu a colheita do depoimento pessoal do Autor e, a parte Autora, a realização de perícia contábil. Atendendo aos requerimentos formulados pelas partes no termo de audiência, DEFIRO a produção das provas pericial e oral solicitadas. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. ANSELMO BRITO SANTANA JUNIOR, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Bahia sob o nº 036754/O-6, telefone 77 99995-4883, e-mail: anselmobrito2@gmail.com. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 538979929), o que implica que os honorários dos peritos são pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Conforme a Resolução nº 17/2019 do TJBA, o valor básico fixado para perícias é de R$400,00. No entanto, a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização do trabalho e a natureza técnica da perícia. No caso em exame, verifica-se que a perícia contábil demanda análise aprofundada que envolve o exame pormenorizado de evolução de débito em Cédula de Crédito Bancário. O grau de especialização exigido e o tempo estimado para a elaboração do trabalho técnico justificam a majoração da verba honorária em razão das peculiaridades do caso concreto e da relevância do exame pericial. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme valor permitido pelo §1° do art. 5° da referida resolução. Art. 5º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal. INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data de início dos trabalhos; Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a entrega do laudo e transcurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará autorizando o i. Perito a levantar os valores do honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; Após, voltem os autos conclusos para homologação final do montante devido, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de execução, conforme facultado pelo título executivo e pelas normas processuais vigentes, e posterior expedição do ofício requisitório pertinente (Precatório ou RPV). Outrossim, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento em data a ser aprazada pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Atribuo ao este despacho força de mandado e de ofício. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000027-87.2026.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: JENISON PEREIRA MARINHO Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO (OAB:BA39960) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Jenison Pereira Marinho em face de Banco C6 Consignado S.A. Infrutífera a conciliação no ato praticado perante este Juízo, as partes postularam expressamente em termo de audiência pela dilação probatória, requerendo o Réu a colheita do depoimento pessoal do Autor e, a parte Autora, a realização de perícia contábil. Atendendo aos requerimentos formulados pelas partes no termo de audiência, DEFIRO a produção das provas pericial e oral solicitadas. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. ANSELMO BRITO SANTANA JUNIOR, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Bahia sob o nº 036754/O-6, telefone 77 99995-4883, e-mail: anselmobrito2@gmail.com. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 538979929), o que implica que os honorários dos peritos são pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Conforme a Resolução nº 17/2019 do TJBA, o valor básico fixado para perícias é de R$400,00. No entanto, a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização do trabalho e a natureza técnica da perícia. No caso em exame, verifica-se que a perícia contábil demanda análise aprofundada que envolve o exame pormenorizado de evolução de débito em Cédula de Crédito Bancário. O grau de especialização exigido e o tempo estimado para a elaboração do trabalho técnico justificam a majoração da verba honorária em razão das peculiaridades do caso concreto e da relevância do exame pericial. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme valor permitido pelo §1° do art. 5° da referida resolução. Art. 5º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal. INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data de início dos trabalhos; Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a entrega do laudo e transcurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará autorizando o i. Perito a levantar os valores do honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; Após, voltem os autos conclusos para homologação final do montante devido, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e de execução, conforme facultado pelo título executivo e pelas normas processuais vigentes, e posterior expedição do ofício requisitório pertinente (Precatório ou RPV). Outrossim, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento em data a ser aprazada pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Atribuo ao este despacho força de mandado e de ofício. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito
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