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8000027-25.2023.8.05.0065

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000027-25.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: MARILEIDE SANTOS PEREIRA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621) REU: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARILEIDE SANTOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CONDE, em que a parte autora pleiteia a adequação de sua jornada de trabalho como professora municipal, assegurando-se a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como o pagamento das horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas acima do limite de 2/3 de regência de classe, com reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificações natalinas, observada a prescrição quinquenal. O feito foi recebido sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Realizada audiência de conciliação, restou ausente o ente municipal demandado (ID 548394790). É o relato. 2. Fundamentação Conforme verificado, o demandado não compareceu à audiência de conciliação e nem tampouco apresentou resposta. Entretanto, por envolver a Fazenda Pública e versar o litígio sobre patrimônio e direitos indisponíveis, a contumácia processual opera apenas efeitos formais, não induzindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao lapso temporal das verbas pleiteadas, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente pelo não adimplemento de verba remuneratória, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando exclusivamente as parcelas que antecederam os 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 14/01/2023. De tal modo, encontram-se prescritas todas as prestações patrimoniais anteriores a 14 de janeiro de 2018. A controvérsia central reside no direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, à fruição da reserva de 1/3 de sua jornada de trabalho semanal para atividades extraclasse de planejamento, avaliação e estudos, bem como na consequente remuneração como serviço extraordinário do período trabalhado em sala de aula além do teto legal. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, disciplinou a composição da jornada de trabalho docente em seu artigo 2º, § 4º: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) (…) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." A constitucionalidade formal e material do referido dispositivo foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, oportunidade em que se consolidou a eficácia cogente da norma geral federal, que obriga todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a reservarem, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação a tarefas extraclasse. No âmbito municipal, a Lei Complementar Municipal nº 1.015/2022 estabelece, no artigo 230, a incidência subsidiária de suas normas aos servidores integrantes do quadro do magistério, prevendo no artigo 82 a remuneração de serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal (ID 351074256, p. 30 e 76). No caso concreto, a autora comprovou seu vínculo efetivo como professora da rede municipal de ensino de Conde/BA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (ID 351074255, p. 5). A documentação indica que a servidora cumpre regência direta de classe, de segunda a sexta-feira, das 07:15h às 11:20h, totalizando mais de 20 horas semanais de efetiva interação com os educandos, sem qualquer reserva da fração de 1/3 para planejamento dentro de sua jornada regulamentar. A esse respeito, o ofício expedido pela própria Secretaria Municipal de Educação em resposta às reivindicações sindicais evidencia a reiterada omissão do Município em adequar a distribuição de jornada dos professores (ID 351074257, p. 4). Assim, respeitado o limite de 2/3 para atividades em classe, o professor com jornada de 20 horas semanais deve exercer no máximo 13,33 horas em sala de aula, devendo as 6,67 horas restantes serem destinadas a planejamento, estudos e preparação pedagógica. Ao submeter a servidora ao cumprimento integral de sua carga horária em sala de aula, o ente público impõe a realização das atividades extraclasse em período suplementar, fato que configura labor extraordinário e impõe a respectiva contraprestação pecuniária acrescida do adicional constitucional, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito da Administração Pública. Portanto, faz jus a demandante à imediata adequação de sua jornada de trabalho, assegurando-se a reserva de 1/3 para atividades extraclasse, bem como ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo laborado em interação com os alunos que excedeu o limite máximo de 2/3 da jornada semanal, respeitado o corte prescricional quinquenal (14/01/2018), com reflexos sobre as gratificações natalinas (décimo terceiro salário), terço constitucional de férias e férias gozadas. 3. Relatório Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO na obrigação de fazer consistente em adequar a jornada de trabalho da autora, de forma a garantir a reserva mínima de 1/3 de sua carga horária semanal para o desempenho de atividades extraclasse (planejamento, estudos e avaliação), limitando as tarefas de interação com os alunos a no máximo 2/3 da referida jornada, no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação específica para cumprimento, sob pena de imposição de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo; b) CONDENAR o réu a pagar à autora o adicional de horas extraordinárias com acréscimo de 50%, correspondente às horas trabalhadas em sala de aula que ultrapassaram o limite de 2/3 de sua jornada semanal de trabalho de 20 horas, observado o período não prescrito a partir de 14 de janeiro de 2018 até a efetiva adequação da jornada, com os devidos reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimos terceiros salários; c) determinar que o montante condenatório seja apurado por mero cálculo aritmético, incidindo os consectários legais nos seguintes parâmetros: Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório: (i) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (ii) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros) deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); (iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) autorizar, após o trânsito em julgado e os cálculos das contas, a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o crédito não ultrapasse o teto legal municipal ou o teto constitucional supletivo, ou precatório judicial caso excedido o limite. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

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