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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a juntada do Ofício e do Acórdão proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 435129271 e 435129272), o qual conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado ELIOMAR DE JESUS OLIVEIRA, mantendo hígida a decisão deste Juízo (ID 381619391) que converteu o bloqueio via SISBAJUD em penhora definitiva. Certificado o trânsito em julgado da decisão ad quem em 05/03/2024 (ID 435129271) e considerando que a parte Exequente já cumpriu a condicionante imposta por este Juízo, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares (IDs 385714745 e 385714753), não há mais óbices à satisfação parcial do crédito. Destarte, DETERMINO a imediata expedição de Alvará Judicial Eletrônico e/ou ofício de transferência, acrescido dos rendimentos legais pertinentes, relativo ao montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 12.392,12 - ID 219801535), depositado em conta vinculada a este Juízo, em favor da parte Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e/ou de seus patronos constituídos, observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação contidos nas procurações/substabelecimentos acostados aos autos. Concomitantemente, considerando que a quantia penhorada satisfaz apenas parcialmente a dívida executada, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor ora levantado; b) Requerer as diligências que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente; No mesmo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste, de forma específica, acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 69866452), que atestou o falecimento do coexecutado EGUIMARAES CAETANO DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/2016 (anteriormente ao próprio ajuizamento da demanda), devendo requerer o que entender de direito quanto à regularização do polo passivo ou exclusão do coexecutado, sob pena de extinção do feito em relação a este. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito
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