Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000014-56.2020.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: PATRICIA DANTAS MARTINS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a sentença de id. 203272830 condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à restituição em dobro da multa administrativa de R$ 475,26 indevidamente cobrada da autora. Em grau de recurso, o acórdão de id. 374535245, prolatado pela 6ª Turma Recursal, deu parcial provimento ao recurso inominado, reduzindo o dano moral para R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro da multa. Verifico, ainda, que já houve levantamento de valor incontroverso nestes autos, referente ao depósito de R$ 6.113,41 efetuado em 12/07/2023 e levantado pela parte autora, conforme id.409725612. Constato, ademais, divergência relevante entre o saldo remanescente da condenação, reconhecido por ocasião da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e o montante ora depositado pela executada, de R$ 8.440,25 e R$ 844,03, sem que tenha havido prévia intimação para pagamento de valor certo ou apresentação de planilha de cálculo. Diante disso, suspendo o levantamento do alvará referido no id. 561623477 e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a divergência apontada, devendo a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada do débito, observados os parâmetros fixados no acórdão de id. 374535245 e os valores já levantados. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ DE DIREITO 02
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000014-56.2020.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: PATRICIA DANTAS MARTINS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a sentença de id. 203272830 condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como à restituição em dobro da multa administrativa de R$ 475,26 indevidamente cobrada da autora. Em grau de recurso, o acórdão de id. 374535245, prolatado pela 6ª Turma Recursal, deu parcial provimento ao recurso inominado, reduzindo o dano moral para R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro da multa. Verifico, ainda, que já houve levantamento de valor incontroverso nestes autos, referente ao depósito de R$ 6.113,41 efetuado em 12/07/2023 e levantado pela parte autora, conforme id.409725612. Constato, ademais, divergência relevante entre o saldo remanescente da condenação, reconhecido por ocasião da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e o montante ora depositado pela executada, de R$ 8.440,25 e R$ 844,03, sem que tenha havido prévia intimação para pagamento de valor certo ou apresentação de planilha de cálculo. Diante disso, suspendo o levantamento do alvará referido no id. 561623477 e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a divergência apontada, devendo a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada do débito, observados os parâmetros fixados no acórdão de id. 374535245 e os valores já levantados. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ DE DIREITO 02
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.