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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000009-64.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA (OAB:BA77120), DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DECISÃO 8000009-64.2024.8.05.0260 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), na qual a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando ausência de manifestação de vontade e vício na contratação. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito superou a fase postulatória, tendo sido apresentada contestação acompanhada de documentos (ID 546042492) e réplica tempestiva (ID 556985798). Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu informou em sede de defesa a incorporação societária do Banco Cetelem S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82), apresentando a documentação comprobatória correspondente. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil e do art. 108 do Código de Processo Civil, a sucessão universal opera a transferência de todos os direitos e obrigações à incorporadora. Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo. Anote-se. II. DO EXAME DAS PRELIMINARES II. 1. Do Defeito de Representação - Procuração Genérica A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a procuração outorgada pela autora seria genérica. Todavia, da análise do instrumento de mandato constante no ID 427227058, extrai-se a outorga de poderes específicos para a propositura de ações contra o INSS e instituições financeiras, inclusive mencionando a finalidade reparatória. Sob a égide do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e do caráter instrumental das formas, não se vislumbra vício capaz de obstar o exercício do direito de ação. A procuração cumpre os requisitos do art. 105 do CPC, sendo a delimitação do objeto da lide faticamente descrita na exordial. Rejeito a preliminar. II. 2. Da Ausência de Pretensão Resistida e Interesse Processual Sustenta o réu a carência de ação pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa via canais oficiais ou plataforma "consumidor.gov.br". A tese não subsiste frente ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O interesse de agir é configurado pelo binômio necessidade-utilidade, o qual se perfaz no momento em que a parte autora alega lesão ao seu patrimônio. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira confirma a existência de lide e a resistência à pretensão autoral, o que supre qualquer exigência de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu invoca a prescrição quinquenal fundamentada no art. 27 do CDC, asseverando que o contrato foi pactuado em 2018 e a ação distribuída apenas em 2024. Em sede de exegese sistemática, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico por ausência de consentimento (inexistência), a doutrina e a jurisprudência inclinam-se pela imprescritibilidade do pedido declaratório, uma vez que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, Código Civil). Sob o prisma dos efeitos patrimoniais (restituição de valores), tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês em que o desconto é operado indevidamente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, mas não fulmina o direito de questionar a validade da relação jurídica de fundo. Afasto, por ora, a prejudicial, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença quanto à extensão temporal da repetição do indébito. IV. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA E SANEAMENTO Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas. Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI,do CPC/73);(ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa(art. 324do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15/09/2016, com menção aos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl noREsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008). Intimem-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Determino à Secretaria que proceda à imediata alteração cadastral no sistema PJe para que passe a figurar como demandado o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., zelando pela regularidade das futuras intimações. Tremedal/BA, [Data do Sistema]. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito (Assinatura eletrônica)
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