Publicações do processo

8000004-50.2020.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Jequié1ª Vara da Fazenda Pública AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)PROCESSO Nº: 8000004-50.2020.8.05.0141REQUERENTE: CARLOS BORGES DA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS BORGES DA SILVA (ID 551807611) em face da sentença de ID 550957415, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, homologando o crédito em R$ 21.857,49 e fixando honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso apurado, com exigibilidade suspensa. O embargante alega omissão quanto à apreciação das astreintes fixadas no Agravo de Instrumento nº 8022312-18.2020.8.05.0000, postulando a inclusão de R$ 115.500,00 pelo descumprimento da liminar (231 dias) e a readequação dos honorários. Intimado, o Município de Jequié apresentou contrarrazões no ID 560467810, pugnando pela rejeição do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se erro material e omissão na sentença de ID 550957415. O julgado assentou indevidamente a inércia do exequente, quando este havia apresentado resposta à impugnação sob o ID 457284081, oportunidade em que reiterou a cobrança das astreintes. Por conseguinte, a matéria atinente à multa cominatória não foi examinada. No mérito do ponto omitido, a tutela de urgência deferida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 8022312-18.2020.8.05.0000) fixou multa diária de R$ 500,00 para o restabelecimento remuneratório no prazo de 15 dias. O Município foi intimado (ID 81567976) e demonstrou a implementação administrativa apenas na folha de julho de 2021 (ID 121763602), restando caracterizada a mora. Contudo, a execução de multa diária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao magistrado modular ou reduzir o seu montante de ofício caso se torne desproporcional, na forma do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. As astreintes ostentam caráter coercitivo, não podendo se converter em fonte de enriquecimento indevido nem superar em demasia a obrigação principal. A pretensão de executar R$ 115.500,00 de multa revela-se excessiva frente ao principal de R$ 21.857,49. Ademais, a sentença de conhecimento (ID 182426787), confirmada em segundo grau, estipulou teto específico de R$ 20.000,00 para a penalidade diária. Destarte, reduz-se o valor das astreintes para o patamar global e consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantém-se a homologação do montante de R$ 21.857,49 relativo às diferenças salariais retroativas, atualizado pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e com as devidas retenções legais. O débito exequendo consolida-se em: 1. Diferenças salariais (danos materiais): R$ 21.857,49 (com incidência de SELIC até o adimplemento); 2. Multa coercitiva (astreintes): R$ 20.000,00. Diante do redimensionamento, o crédito total devido ao autor passa a R$ 41.857,49, diante da pretensão originária de R$ 163.844,66. O proveito econômico obtido pelo Município equivale ao excesso extirpado de R$ 121.987,17. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no Tema 1.050 do STJ, condena-se o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico do Município (R$ 121.987,17), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, integrando o dispositivo da sentença de ID 550957415, que passa a viger com a seguinte redação: c) FIXAR as astreintes decorrentes do descumprimento da liminar recursal no valor total e consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC; Mantém-se o ato impugnado nas demais partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.