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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7078039-31.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FLAVIO RODRIGUES FIGUEIREDO, HELDER GERALDO SOUZA SANTOS, FLORIANO BELARMINO DA SILVA, ISEQUIAS PEREIRA FERREIRA, FRANCIMAR MORAES MALAQUIAS, JOAO BOSCO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DA SILVA TOME, GENEILSON ALVES DE OLIVEIRA, FABIONEY RODRIGUES DE LIMA, GETULIO SOUZA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GETÚLIO SOUZA DE LIMA JÚNIOR e outros, no qual se constata o regular levantamento do alvará judicial relativo, exclusivamente, à quota-parte devida ao exequente Getúlio (ID 139951020 e 124820566), permanecendo pendente de requisição e satisfação a obrigação devida ao credor Francisco da Silva Tomé. Compulsando os autos, verifica-se a homologação judicial do cálculo liquidado (Id. 140427743), no qual foram fixados os valores devidos a Francisco da Silva Tomé (R$ 20.782,41). Houve juntada da certidão de ID 139990619, informando a recusa na formalização do precatório, em razão do preenchimento dos campos: valor principal total e valor juros total estarem incorretos, isto porque o valor principal e juros estão divergentes na planilha. A parte exequente devidamente intimada a se manifestar acerca da certidão (ID 139990637) apresentou valores desmembrados nas parcelas correspondentes ao valor principal corrigido e aos juros moratórios (ID 140428492). Assim, para o correto prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente, impõe-se a readequação dos dados da requisição do Precatório em favor do referido exequente. 2. Ante o exposto, para a regular satisfação da obrigação remanescente, DETERMINO: a) À CPE para que proceda à readequação e ao correto preenchimento da requisição do Precatório em favor do credor Francisco da Silva Tomé. b) No preenchimento da requisição, a serventia deverá discriminar detalhadamente as parcelas do crédito liquidado e homologado no Id. 140428492, a saber: 1. Valor Principal Corrigido: R$ 14.243,10 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e dez centavos); 2. Juros Moratórios: R$ 6.539,31 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). c) Realizado o saneamento dos dados cadastrais pela serventia, proceda-se à assinatura e transmissão eletrônica da requisição de Precatório à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). d) Comprovada a expedição/transmissão do precatório e/ou a ultimação de eventuais RPVs pendentes, aguarde-se o aporte financeiro ou a comunicação formal de quitação pela Presidência do TJRO. e) Comunicado o pagamento integral do crédito requisitado, volvam os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico em favor do credor/patrono e, ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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