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TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7075263-53.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: W2M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 Polo Passivo: SUELEUDA ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Foi deferido o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens/valores (ID 136908323). SISBAJUD parcialmente positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. 1.1. As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 1.2. Após a liberação do documento sigiloso, intime-se a parte executada, por carta AR, Edital ou Defensoria Pública, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 1.3. Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 1.4. Após, conclusos para deliberação. 2. Consta nos autos comunicação oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, dando ciência da penhora no rosto destes autos, determinada no Cumprimento de Sentença n. 7004828-06.2015.8.22.0001, sobre eventuais créditos de titularidade da exequente W2M Empreendimentos Imobiliários Ltda., até o limite de R$ 18.377,04, em favor dos credores Valtair Bento da Silva e Débora Venâncio Soares (ID 140627203). Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada no rosto dos autos, a fim de que a constrição alcance o crédito caso venha a ser reconhecido, liquidado ou disponibilizado em favor de seu titular. 2.1. Proceda-se à averbação da penhora no rosto destes autos, fazendo constar expressamente que a constrição recai sobre eventuais créditos, valores, depósitos judiciais ou quantias que venham a ser disponibilizados em favor da exequente W2M Empreendimentos Imobiliários Ltda., até o limite de R$ 18.377,04, sem prejuízo de atualização pelo Juízo de origem, para satisfação do crédito objeto do processo n. 7004828-06.2015.8.22.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Porto Velho/RO. 2.2. Fica a parte exequente W2M Empreendimentos Imobiliários Ltda. intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência da penhora. 2.3 Oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em resposta à comunicação recebida, informando que a penhora no rosto dos autos foi devidamente averbada e que será observada na hipótese de ingresso de valores em favor da exequente, até o limite da constrição. Esta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhá-la ao Juízo solicitante e certificar a providência nestes autos. SERVE COMO OFÍCIO Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
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