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7075207-20.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7075207-20.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RUBENS PEREIRA DE SOUZA, RONALDO GAMA FONTES JUNIOR, ROMULO JOSE CAMPOS LUNA, ROMERO GUEDES DE FRANCA, ROSA MARIA PINHO CAMPOS, ROMILDA DA SILVA DE OLIVEIRA, ROSA RAQUEL BOAVENTURA DA SILVA, RUBENS RAMOS DE SOUZA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA BANDEIRA, ROZELY COLI COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADO DOS REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença individual manejada por Romero Guedes de Franca e outros em face do Estado de Rondônia, decorrentes da ação coletiva transitada em julgado nº 0003811-59.2012.8.22.0001, movida pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Passo a decidir. O cumprimento de sentença em testilha decorre da demanda transitada em julgado que reconheceu o direito dos servidores sindicalizados ao SINSEPOL à implementação dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em consulta aos autos principais, verifico que este juízo alertou na impossibilidade do pagamento de retroativo do adicional de periculosidade, visto que tal pagamento retroativo só se aplica ao adicional de insalubridade, de acordo com o acórdão transitado em julgado. Por consequência, tendo em vista que a planilha acostada no ID130205215 visa ao pagamento de parcela retroativa de adicional de periculosidade que não consta no título executivo judicial da demanda coletiva, determino a intimação dos exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequem o cumprimento individual de sentença aos limites do título executivo principal, de forma a excluir os valores retroativos do adicional de periculosidade cobrados a partir da data do laudo. No mesmo prazo, manifeste-se o ESTADO DE RONDÔNIA, informando se os servidores substituídos já recebem o adicional de periculosidade com base na Lei Estadual nº 3.961/2016. Apresentados os cálculos retificados, INTIME-SE o ESTADO DE RONDÔNIA para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. SERVE COMO INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO Porto Velho, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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