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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7072971-95.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Honorários Advocatícios Requerente JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, CPF nº 35092459204, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4272, - DE 4111 A 4481 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-353 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Requerido(a) ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 04906558000191, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 __ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de honorários advocatícios (verba de sucumbência e de execução) ajuizada por JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em face da ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR. Sustenta o autor, na petição inicial (ID 129828774), que foi contratado, na condição de advogado — figurando no instrumento de mandato ao lado de outros causídicos da sociedade MOTA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS —, para patrocinar os interesses da requerida nos autos nº 7003721-74.2018.8.22.0015 (ação de cobrança movida pela ASTIR contra Marcio Sosa Mareca, em trâmite nesta 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim). Aduz que, naquele feito, o executado foi condenado ao pagamento do débito principal, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% e, na fase executiva, de honorários de execução de 10%. Narra que, após a mudança da diretoria da ASTIR e a revogação dos mandatos (janeiro/2023), foi expedido, em 30/01/2023, alvará judicial em favor da requerida no importe de R$ 6.229,60, o qual teria englobado indevidamente a verba honorária de sua titularidade, correspondente a R$ 1.038,26 (10% de sucumbência + 10% de execução). Com fundamento nos arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 884 do Código Civil, requereu a condenação da requerida à restituição do referido valor. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 137337246). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 138294027), na qual suscitou, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa "ad causam", ao argumento de que o autor teria permanecido inerte na fase de cumprimento de sentença, não fazendo jus à verba por ausência de labor efetivo (arts. 22, §3º, e 23 da Lei nº 8.906/94); e (b) falta de interesse processual/inadequação da via eleita, invocando decisão terminativa proferida nos autos originários (ID 129226792). Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do CC). No mérito, defendeu a improcedência, sustentando: (i) pagamento eficaz e integral desoneração (arts. 308 e 309 do CC), porquanto o co-patrono Alex Mota Cordeiro teria levantado R$ 1.207,89 em setembro/2021; (ii) que o alvará de R$ 6.229,60 corresponderia exclusivamente ao crédito principal (serviços médico-hospitalares) atualizado; e (iii) a vedação à remuneração da inércia profissional. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Sobreveio a petição de ID 140622191, nominada de réplica, na qual o autor rechaçou as preliminares e a prejudicial e, ao mesmo tempo, declarou não ter provas a produzir. Em atenção ao despacho de especificação de provas (ID 140358903), a requerida apresentou a manifestação de ID 140789967, requerendo: (i) a juntada, como prova emprestada, de documentos extraídos dos autos da ação de prestação de contas nº 7017533-55.2023.8.22.0001; (ii) o desentranhamento da réplica por intempestividade; (iii) o reconhecimento da litigância de má-fé do autor; e (iv) a expedição de ofícios à OAB/RO e à DRACO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas, e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao enfrentamento das preliminares e da prejudicial suscitadas na contestação. a) Da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" Não merece acolhida. A legitimidade "ad causam" afere-se, em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, à luz da Teoria da Asserção, adotada com predominância pela jurisprudência pátria. O autor afirma-se titular do direito material à verba honorária, o que, por si só, lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. EMENTA: Agravo de instrumento. Legitimidade ativa. Teoria da asserção. Extinção do feito sem julgamento do mérito indevida O exame da legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, deve ser verificado de modo hipotético, exclusivamente mediante a consideração da relação de direito material tal como afirmada pelo demandante na petição inicial. Havendo elementos aptos a demonstrar a legitimidade ativa, mostra-se indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800908-74.2019.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 03/07/2019) Ademais, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES constava do instrumento de mandato outorgado pela ASTIR no processo originário (procuração de ID 22783385), ao lado dos demais advogados da mesma sociedade profissional. A alegação da requerida de que o autor não teria peticionado com frequência na fase executiva não afasta, por si, a titularidade da verba, mormente porque os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), e a atuação advocatícia pode dar-se de forma coordenada, mediante divisão interna de tarefas entre profissionais de um mesmo escritório. A questão relativa à efetiva participação e à proporção do labor desempenhado, portanto, confunde-se com o mérito e como tal será oportunamente decidida. Rejeito a preliminar. b) Da preliminar de falta de interesse processual e inadequação da via eleita Igualmente não prospera. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, conjugado à adequação do procedimento eleito. A pretensão de restituição de verba honorária, veiculada pela via da ação de cobrança, revela-se procedimento adequado e apto a produzir o resultado útil almejado. A decisão terminativa proferida nos autos originários (ID 129226792), longe de constituir óbice, remeteu o interessado precisamente à presente via autônoma, ao assentar que “eventual pretensão de cobrança decorrente de suposto inadimplemento ou apropriação indevida de honorários (...) deve ser exercida em demanda própria, no juízo competente, não podendo ser manejada como incidente ou novo cumprimento dentro de processo já definitivamente encerrado”. Vale dizer: aquele pronunciamento não formou coisa julgada material sobre o direito ora discutido, apenas reconhecendo a inadequação de sua veiculação incidental nos autos encerrados, o que em nada compromete a presente demanda autônoma. Ademais, é certo que a execução de honorários advocatícios pode ser processada em autos apartados, desde que não haja prejuízo às partes e se justifique para evitar tumulto processual. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813263-43.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETOData de julgamento: 10/04/2025) Portanto, rejeito a preliminar. c) Da prejudicial de mérito: prescrição Sustenta a requerida a incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão teria natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com termo inicial em 17/09/2021. A tese não se sustenta. Embora o autor tenha invocado, como fundamento remoto, o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a causa de pedir e a natureza da pretensão são inequívocas: cuida-se de cobrança de honorários advocatícios. A tais pretensões incide a regra especial do art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece prazo quinquenal, prevalecendo sobre a norma geral do Código Civil, em obediência ao princípio "lex specialis derogat legi generali". Prevê o dispositivo que “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado”, contado o prazo, entre outros marcos, “da renúncia ou revogação do mandato” (inciso V). Adotando-se o termo inicial mais favorável à própria requerida a revogação do mandato, ocorrida em janeiro de 2023 , o quinquênio somente se encerraria em janeiro de 2028. Ajuizada a demanda em dezembro de 2025, a pretensão está plenamente hígida. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da preclusão temporal da réplica (ID 140622191) Antes de enfrentar as questões suscitadas na defesa, cumpre apreciar, por prejudicialidade lógica, a questão relativa à tempestividade da manifestação de ID 140622191. A preclusão temporal é a mais comum na prática. Ocorre quando os prazos próprios não são respeitados e implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível. O artigo 223 aborda esse tipo de preclusão no novo CPC. Na prática, ocorrendo a perda do prazo ou praticar fora do prazo previsto na lei, esse ato será considerado precluso em razão do lapso temporal decorrido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801210-93.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTOData de julgamento: 08/07/2025) Compulsando o histórico processual, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada, em 30/06/2026, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (intimação de ID 138787103). Conforme certificado pelo próprio sistema PJe (aba “Expediente”), o referido prazo transcorreu integralmente em 24/07/2026. Todavia, a manifestação de ID 140622191 (réplica) somente foi protocolada em 05/08/2026 — vale dizer, mais de dez dias após o exaurimento do prazo legal. A prática de ato processual fora do prazo peremptório assinalado acarreta, por força dos arts. 223 e 507 do CPC, a preclusão temporal, consumando-se a perda da faculdade processual não exercida no momento oportuno. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja observância se impõe em homenagem aos princípios da preclusão, da isonomia e da duração razoável do processo. Impõe-se, pois, reconhecer a preclusão temporal e a consequente intempestividade da petição de ID 140622191, dela não conhecendo como réplica, ficando prejudicado o pedido de desentranhamento formulado pela requerida, uma vez que a peça permanece nos autos apenas para fins de registro cronológico, sem produzir os efeitos processuais próprios da réplica. Registro, contudo, que o não conhecimento da réplica não implica presunção de veracidade dos fatos da contestação em desfavor do autor, tampouco confissão, porquanto: (i) a ausência de réplica não gera os efeitos da revelia (que se dirige exclusivamente ao réu arts. 344 e 348 do CPC); (ii) subsiste a controvérsia instaurada com a inicial e a contestação; e (iii) o ônus da prova permanece regido pelo art. 373 do CPC, adiante distribuído. A preclusão, no ponto, apenas retira da peça extemporânea a aptidão de impugnar especificamente a defesa. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) se o alvará expedido em favor da requerida em 30/01/2023 nos autos nº 7003721-74.2018.8.22.0015, compreendeu, ou não, a verba honorária de sucumbência e de execução titularizada pelo autor, ou se correspondeu exclusivamente ao crédito principal (serviços médico-hospitalares) da associação, já deduzida a parcela honorária; b) se a verba honorária pretendida já foi efetivamente satisfeita/repassada ao corpo de advogados; c) a existência, a autenticidade e o alcance da alegada confissão do autor lançada nos autos da prestação de contas nº 7017533-55.2023.8.22.0001; d) a ocorrência de retenção indevida de verba honorária pela requerida e o consequente dever de restituição. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c/c art. 373 do CPC) Não sendo hipótese de inversão nem de distribuição diversa (art. 373, §1º, do CPC inaplicável, à míngua de relação de consumo ou de excessiva dificuldade probatória a uma das partes), mantém-se a regra estática do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC): que a verba honorária de sua titularidade estava contida no alvará de R$ 6.229,60 levantado pela requerida e por esta foi indevidamente retida; à parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC): notadamente o efetivo pagamento/repasse da verba honorária e a composição do alvará como crédito exclusivamente principal. Das provas (art. 357, II e V, do CPC) Instadas à especificação de provas (ID 140358903), a controvérsia revela-se essencialmente documental. A requerida requereu a produção de prova documental (prova emprestada), ora deferida, e postulou o julgamento no estado em que se encontra. Defiro, por ora, apenas a prova documental já admitida, indeferindo a produção de outras provas por desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de reapreciação diante do que resultar da manifestação do autor. Da prova emprestada requerida pela ré (ID 140789967) Postula a requerida o recebimento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), de documentos extraídos dos autos da ação de prestação de contas nº 7017533-55.2023.8.22.0001 (1ª Vara Cível de Porto Velho): (i) a petição de ID 140603859 (“Tabela Prestação de Contas”, págs. 11 a 19), na qual o autor teria consignado que “os requeridos receberam R$ 1.205,95 em 06/09/2021 referente a honorários conforme termo de acordo”; e (ii) a petição de impugnação à prestação de contas de ID 140730997. Dispõe o art. 372 do CPC que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O instituto homenageia os princípios da economia processual, da cooperação e da busca da verdade real, exigindo, para sua admissão, a regular produção da prova em processo diverso, a participação (ou, ao menos, a identidade) da parte contra quem se destina e a pertinência temática. Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041402-91.2016.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAESData de julgamento: 02/12/2022) No caso, os documentos foram regularmente produzidos em feito diverso que envolve as mesmas partes — nele o autor JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES figura como réu —, e ostentam pertinência temática direta com o objeto desta lide, porquanto se reportam expressamente ao processo de origem (nº 7003721-74.2018.8.22.0015) e ao valor cuja restituição se persegue nestes autos, tocando o cerne da controvérsia (se a verba honorária já foi, ou não, recebida). Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, DEFIRO o recebimento da prova emprestada, com fundamento no art. 372 c/c os arts. 434 e 435 do CPC. Ressalvo, todavia, que a eficácia e a valoração de tais documentos inclusive a alegada natureza de confissão extrajudicial (arts. 389 e 394 do CPC), sujeita à livre apreciação constituem matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz de todo o acervo probatório. Por exigência da parte final do art. 372, c/c o art. 437, §1º, e os arts. 9º e 10, todos do CPC, a admissão da prova emprestada reclama a prévia submissão ao contraditório, vedada a prolação de decisão fundada em elemento sobre o qual a parte adversa não tenha tido oportunidade de manifestação, sob pena de nulidade por decisão-surpresa. Determino, pois, a intimação do autor, na forma do dispositivo. Dos demais requerimentos (litigância de má-fé e ofícios). Os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e de expedição de ofícios à OAB/RO e à DRACO dependem, por prejudicialidade lógica, do prévio contraditório sobre a prova emprestada e da valoração do conjunto probatório, revelando-se prematura sua apreciação neste momento. Ficam, portanto, reservados para deliberação após a manifestação do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a preclusão temporal e a intempestividade da petição de ID 140622191, dela NÃO CONHECENDO como réplica (arts. 223 e 507 do CPC), restando prejudicado o pedido de desentranhamento formulado pela requerida; 2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual/inadequação da via eleita, bem como a prejudicial de prescrição; 3. DEFIRO o recebimento, como prova emprestada (art. 372 c/c arts. 434 e 435 do CPC), dos documentos indicados na manifestação de ID 140789967, extraídos dos autos nº 7017533-55.2023.8.22.0001 (petições de ID 140603859 e ID 140730997), com valoração a ser oportunamente atribuída na sentença; 4. FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma da decisão supra; 5. DEFIRO apenas a prova documental, INDEFERINDO, por ora, a produção de outras provas; 6. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 372, parte final, c/c art. 437, §1º, do CPC), manifestar-se sobre a prova emprestada ora deferida, podendo impugnar a autenticidade, o conteúdo, o contexto e o alcance dos documentos (arts. 436 e 437 do CPC); RESERVO para momento oportuno, após o contraditório, a apreciação dos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e de expedição de ofícios (OAB/RO e DRACO). Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se torna estável. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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