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7071859-91.2025.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7071859-91.2025.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: FRANCINEI TORRES SANTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR, OAB nº SP444894 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 612.894,31 DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PLEITO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ajuizado por REQUERENTE: FRANCINEI TORRES SANTANA em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA . Considerando o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos técnicos e jurídicos para a prorrogação/alongamento das operações de crédito rural discutidas nos autos, à luz do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado do mérito, verifico que a solução da controvérsia depende de esclarecimentos técnicos acerca dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quanto à ocorrência, extensão e repercussão de eventos climáticos, ambientais, sanitários e produtivos sobre a atividade rural financiada. A parte autora sustenta que sua capacidade de pagamento foi comprometida por eventos adversos de natureza climática, sanitária e econômica que comprometeram o desempenho da atividade agrícola, ocasionando drástica redução da capacidade financeira. A instituição financeira, por sua vez, impugna a suficiência dos documentos apresentados, sustentando ausência de comprovação técnica idônea dos requisitos necessários à prorrogação pretendida. Assim, a prova pericial mostra-se necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de eventos climáticos e ambientais capazes de afetar a atividade pecuária desenvolvida pela parte autora; a existência e a extensão de danos às pastagens, ao solo e à capacidade produtiva da propriedade; a repercussão desses eventos sobre a produção pecuária e sobre a capacidade operacional da atividade rural; a existência de nexo técnico entre os eventos alegados e a dificuldade de pagamento das operações discutidas; a natureza temporária ou permanente da dificuldade produtiva verificada; a compatibilidade técnica entre a situação produtiva da propriedade e eventual necessidade de reprogramação das obrigações rurais. Diante disso, determino a realização de prova pericial agronômica, a ser realizada pela perita engenheira agrônoma SARAH YANE DIAS MIRA, telefone (69) 99959-9448, e-mail sara.hyane@gmail.com, a fim de avaliar os aspectos técnicos relacionados à atividade rural desenvolvida pela parte autora. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, dados bancários e informar disponibilidade para realização do trabalho. Considerando que a prova pericial interessa à adequada elucidação da controvérsia e que há impugnação da instituição financeira quanto à suficiência dos laudos particulares apresentados, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pela expert, intimem-se as partes para manifestação/ciência no prazo comum de 10 dias devendo cada uma recolher sua respectiva quota-parte. Comprovado o depósito nos autos e caso requerido o levantamento de 50%, façam conclusos para expedição de alvará. Do contrário, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Caso alguma das partes solicite esclarecimentos, intime-se a perita para resposta com prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos para julgamento. Intimem-se. Serve esta decisão de ofício/mandado de intimação Porto Velho, 26 de agosto de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito

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