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7070664-71.2025.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7070664-71.2025.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: S. A. B. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA - RO10464 REQUERIDO: N. A. C. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 140006674: "[...] DECISÃO1. DEFIRO a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Promovi nesta data as pesquisas nos sistemas que restaram infrutíferas. Relatórios anexos.2. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro restritivo de crédito da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Expeça-se o necessário.3. Com relação à pesquisa no sistema CCS - BACENJUD, passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/“O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda.4. Com relação à realização de pesquisa no SISTEMA SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, esclareço que, o sistema não serve para identificar bens em nome do devedor. A ferramenta facilita na identificação de relações jurídicas existentes entre pessoas físicas e jurídicas, uma vez que o patrimônio do devedor pode estar oculto através dessas relações. Os dados disponíveis no SNIPER são colhidos dos seguintes órgãos: Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD.O presente processo tramita em segredo de justiça e, portanto, o SNIPER não permite o acesso às informações das partes em razão do sigilo judicial. O usuário do sistema inicia a investigação patrimonial a partir do número do processo, no entanto, tal acesso não inclui processo sigilosos e/ou em segredo de justiça. Diante desse contexto, com a concordância das partes, poderíamos - se for o caso, retirar o sigilo, colocar as partes públicas e, após isso, a realização das buscas necessárias no referido sistema.Sendo assim, INTIMEM-SE a exequente e o executado para se manifestarem sobre a retirada do sigilo processual, permitindo-se assim a realização de pesquisa no SNIPER, em 05 dias.6. A parte exequente requereu ainda que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para o fim de pesquisa e bloqueio dos eventuais bens imóveis de propriedade do executado. Apesar do requerimento formulado, é necessário esclarecer que a CNIB não se destina a pesquisa e bloqueio de bens. Cuida-se de sistema que torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade do devedor, motivo pelo qual INDEFIRO tal pedido.7. A parte exequente requer que o Juízo efetue consulta no sistema CENSEC, CESDI, Centrais de Registro de Imóveis e Pesquisa junto às Juntas Comerciais.Inicialmente, cumpre destacar que a instituição e o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC estão disciplinados no Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Conforme previsto no citado Provimento, a própria parte pode realizar consulta à CENSEC para obtenção de informações acerca da existência de escrituras públicas e procurações. Veja-se:“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025)”.Dessa forma, a atuação jurisdicional somente poderá, eventualmente, se justificar caso a parte comprove nos autos a recusa de acesso à informação, o que não se verifica no presente caso. Na mesma situação ficam as pesquisas nas Centrais de Registro de Imóveis e Pesquisa junto às Juntas Comerciais.Ademais, consigne-se que cabe à parte exequente diligenciar na busca pela satisfação de seu crédito, sendo a atuação estatal meramente complementar à atividade da parte, e não substitutiva.Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta no sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, Centrais de Registro de Imóveis e Pesquisa junto às Juntas Comerciais, por se tratar de ônus da parte.8. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC/15, o feito ser suspenso/arquivado.Int.Porto Velho (RO), 23 de julho de 2026 Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito.."

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