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TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7069071-07.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JUAN FELIPE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A Polo Passivo: ERRON PARTICIPACOES SOCIETARIAS E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: “SENTENÇA [...] Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. Considerando que a ocorrência da agressão é inconteste nos autos, cinge a controvérsia quanto à existência de nexo de causalidade entre o ato lesivo e a atividade empresarial do réu, de modo a atrair sua responsabilidade civil e a consequente indenização pleiteada. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial a prova oral colhida em audiência de instrução, entendo que não merece prosperar a versão autoral, ante a ausência de responsabilidade do estabelecimento comercial. A responsabilidade do empregador ou comitente por atos de seus empregados ou prepostos, prevista no art. 932, III, do CC, exige que o ato danoso tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. Contudo, não é o que se verifica no caso concreto. Embora o ofensor Hélio Viana preste serviços de segurança ao local, este foi categórico em seu depoimento ao afirmar que, na data dos fatos, não estava a trabalho para o posto réu. Declarou que seu deslocamento até o local se deu por motivação estritamente pessoal, qual seja, uma intriga pessoal decorrente de ameaças de morte proferidas pelo autor em data anterior. Nesse sentido, ressaltou que foi ao local para "tirar a limpa" a referida ameaça, o que desvincula sua conduta de qualquer ordem ou função relacionada ao seu ofício de segurança para o réu. Corrobora essa versão o fato, confirmado pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo, da existência de um profundo e anterior antagonismo entre as partes. A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Danilo Bittencourt, foi uníssona ao descrever a conduta do autor como problemática e fonte de inúmeros conflitos no local, o que culminou inclusive no registro de ocorrência policial por ameaça de morte contra o Sr. Hélio. Nesse ponto, ressalto que o referido ofensor manifestou seu interesse em exercer o direito de representação/queixa contra o requerente, em razão dos fatos ocorridos no dia 10/05/2025. Na ocasião, as partes entraram em vias de fato, estando ambos com lesões leves, inclusive proferindo ameaças um ao outro na presença da equipe policial (ID 132110533, p. 4). Nota-se que o conflito existente entre as partes é mútuo e contínuo, envolvendo especialmente as pessoas do autor e do Sr. Hélio Viana, sem necessariamente ostentar a qualidade de segurança do posto réu. A situação, portanto, não se amolda a uma falha na prestação de serviço do posto réu, mas a um desfecho de um conflito interpessoal preexistente. O estabelecimento réu, em verdade, figurou apenas como o local ocasional do confronto, e não como o agente ou o causador do dano, uma vez que a agressão ocorrida é proveniente de um acerto de contas de natureza privada. Conforme já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia, a responsabilidade do empregador é afastada quando o evento danoso decorre de desavenças pessoais, ainda que ocorrido no ambiente de trabalho, pois há o rompimento do nexo causal. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE TELEFONE COMERCIAL PARA OFENSAS PESSOAIS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. [...] 3. Conclui-se que não há responsabilidade da empresa pelos atos da funcionária, que agiu de forma independente e em assunto pessoal, utilizando indevidamente o telefone comercial sem qualquer conexão com a atividade da empresa. 4. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados foi rompido, pois o uso do telefone comercial foi circunstancial e não relacionado às suas operações. IV. Dispositivo e tese 4. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do empregador não se configura quando o ato ilícito praticado pelo empregado não guarda relação com as atividades da empresa e ocorre sem sua autorização ou conhecimento.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027878-46.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 17/04/2025) No mesmo sentido, o STJ reconhece a quebra do nexo de causalidade em caso de ato ilícito ocorrido dentro de um estabelecimento, porém motivado por razões alheias à atividade empresarial. Entende-se que a empresa não pode ser responsabilizada por um "fortuito externo", quando o dano é "totalmente alheio ao negócio", e o local serve apenas de "mera ocasião para o evento danoso" (STJ - REsp: 2114079 RS 2023/0313380-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024). Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agressor e qualquer ato de serviço ou dever de vigilância do posto réu, não há que se falar em responsabilidade civil do estabelecimento. O caso dos autos retrata uma briga entre duas pessoas físicas, motivada por questões pessoais, que deve ser resolvida na esfera apropriada, sem a possibilidade de se responsabilizar um terceiro como o posto que não deu causa ao fato. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do C. de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. [...]”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Destarte, o conjunto probatório, demonstrou que a agressão ocorrida constituiu desdobramento de antagonismo pessoal anterior entre o recorrente e a pessoa denominada Hélio Viana, relação marcado por conflitos recíprocos e registro de ocorrência policial, circunstâncias que evidenciam motivação estranha à atividade empresarial. Destarte, o próprio agressor declarou que seu deslocamento ao local decorreu de motivação pessoal, e os demais elementos probatórios corroboraram a existência de conflito interpessoal contínuo. Neste caso, a mera circunstância de o evento ocorrer nas dependências empresariais, ou de o autor material do dano prestar serviços ao estabelecimento recorrido, não basta para estabelecer o nexo funcional. O que define a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não é a simples existência de vínculo funcional ou a localização física do evento, mas a demonstração de que o ato ilícito foi praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. Ausente essa conexão, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização do empregador. Por fim, a existência de interesse pessoal do informante não impede, por si só, a consideração de suas declarações prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando estas encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo ser observada a gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESAVENÇA PESSOAL ENTRE AGRESSOR E OFENDIDO. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL E CAUSAL. ATO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO ESTRANHA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E OCORRÊNCIA DO FATO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO CARACTERIZAM RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização decorrentes de agressão física ocorrida nas dependências do estabelecimento recorrido. O ofensor prestava serviços de segurança ao local, mas declarou que, na data dos fatos, não estava a trabalho e que se deslocou ao estabelecimento por motivação estritamente pessoal, relacionada a ameaças de morte anteriormente proferidas pelo recorrente. A prova oral e documental evidenciou a existência de antagonismo pessoal anterior e contínuo entre o recorrente e o ofensor, inclusive com registro de ocorrência policial. A parte recorrente sustenta a responsabilidade civil do estabelecimento pelo ato praticado por pessoa que lhe prestava serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pela agressão praticada por pessoa que lhe presta serviços de segurança, quando demonstrado que o ato ilícito decorreu de desavença pessoal preexistente e foi praticado sem relação com o exercício ou a atividade funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do empregador ou comitente, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, exige conexão entre o ato danoso e o exercício do trabalho ou as funções desempenhadas pelo empregado ou preposto. A prova produzida demonstra que o agressor não estava a trabalho para o estabelecimento na data dos fatos e se dirigiu ao local por motivação pessoal, relacionada a conflito anterior com o recorrente. O antagonismo preexistente entre o recorrente e o agressor, marcado por conflitos recíprocos e registro de ocorrência policial, evidencia que a agressão constituiu desdobramento de relação interpessoal estranha à atividade empresarial. A mera ocorrência da agressão nas dependências do estabelecimento não estabelece, por si só, nexo funcional ou causal entre o ato ilícito e a atividade empresarial. A circunstância de o agressor prestar serviços de segurança ao estabelecimento também não basta para caracterizar a responsabilidade do empregador quando o ato é praticado por motivação pessoal e sem conexão com suas atribuições funcionais. A existência de interesse pessoal do informante não impede a consideração de suas declarações prestadas em juízo sob o contraditório quando elas encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. A ausência de relação entre a agressão e qualquer ato de serviço ou dever de vigilância do estabelecimento rompe o nexo causal indispensável à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador exige que o ato ilícito praticado pelo empregado ou preposto tenha sido cometido no exercício do trabalho ou em razão dele. 2. A mera ocorrência do ato ilícito nas dependências do estabelecimento ou a existência de vínculo funcional entre o agressor e o estabelecimento não estabelece nexo causal quando o dano decorre de desavença pessoal estranha à atividade empresarial. 3. O estabelecimento não responde civilmente por agressão praticada por pessoa que lhe presta serviços quando demonstrado que o ato decorreu de conflito interpessoal preexistente e foi praticado sem conexão com a atividade funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46, 54 e 55; Código Civil, arts. 932, III, e 933; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7027878-46.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 17.04.2025; STJ, REsp nº 2.114.079/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora
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