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7058426-20.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7058426-20.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ROSA ALVES MOTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMARAH REJANY MOTTA LOPES, OAB nº AC3803 Polo Passivo: VERA LUCIA VIEIRA RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: IARA LARISSA FARAGE DURAES, OAB nº RO15383 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROSA ALVES MOTA em face de VERA LUCIA VIEIRA RAMOS. As partes celebraram acordo nos autos (ID 133642995), posteriormente homologado por sentença (ID 134175308), ocasião em que foi reconhecida a novação da obrigação originária e constituído título executivo judicial nos termos da transação entabulada. Sobreveio manifestação das partes (ID 140897643), denominada Termo Aditivo de Quitação Antecipada, na qual informam o adimplemento antecipado e integral do saldo remanescente, conforme comprovantes juntados no ID 140897644. Assim, requerem a homologação do termo aditivo, o reconhecimento da quitação e o encerramento definitivo do feito, além do levantamento de eventuais constrições e da expedição de documentos destinados à regularização do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. O termo apresentado retrata a vontade das partes e não evidencia vício aparente. Ante do exposto, HOMOLOGO o termo de quitação antecipada (ID 140897643), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II c/c 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos de expedição de ofício/mandado para baixa de eventuais restrições ou penhoras averbadas sobre o imóvel objeto da lide, bem como de autorização judicial, expedição de carta de adjudicação ou ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Porto Velho, registro que, no despacho inicial de ID 127105313, este Juízo apenas consignou que a cópia daquela decisão serviria como certidão de admissão da execução, para os fins do art. 828 do CPC. Assim, inexistindo determinação judicial específica de constrição ou adjudicação do imóvel nestes autos, eventual baixa ou cancelamento de averbação realizada deverá ser providenciada diretamente pela parte que a promoveu, perante o órgão competente, mediante apresentação desta sentença, do termo de quitação e dos demais documentos exigidos pela serventia extrajudicial. De igual modo, deixo de determinar a expedição de carta de adjudicação ou de ofícios destinados à transferência da titularidade do imóvel, por inexistir adjudicação judicial nos autos. A presente sentença, acompanhada do termo homologado, comprova a quitação integral da obrigação, ficando facultado à executada promover, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a Prefeitura Municipal de Porto Velho e demais órgãos competentes, os atos necessários à regularização do imóvel, observadas as exigências administrativas e registrais cabíveis. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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