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7058090-16.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7058090-16.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: JUCELINO PESSOA DE OLIVEIRA Advogado do requerente: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos, À CPE, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância indicada no demonstrativo do crédito apresentado pela parte exequente. Ressalte-se à parte executada que, não realizado o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Caso seja efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação ou da existência de eventual saldo remanescente, advertindo-se de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito. Eventual pedido de pesquisa por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento das custas correspondentes ao número de diligências e da quantidade de pessoas, nos termos dos arts. 2º, inciso VIII, e 17 do Regimento de Custas do TJRO, sob pena de indeferimento, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, fica autorizada, mediante requerimento da parte exequente, a expedição da certidão prevista no art. 517, § 2º, do CPC, para fins de protesto da decisão judicial. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 26 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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