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7055543-37.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7055543-37.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: NADSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REU: BANCO DO BRASIL S/A, JOAO LEANDRO DA CRUZ ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por NADSON DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e JOÃO LEANDRO DA CRUZ, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, o autor narra que, na condição de bombeiro militar, mantinha relação profissional de confiança com João Leandro da Cruz, que lhe apresentou proposta de investimento com promessa de rendimentos periódicos. Afirma que, por não dispor de recursos próprios, foi encaminhado ao gerente do Banco do Brasil, Altamir Pereira da Silva, que intermediou a contratação da operação n. 149345636, em 19/01/2024, no valor de R$ 69.000,00, em 60 prestações de R$ 3.327,28. Sustenta que transferiu o numerário para João Leandro da Cruz, que se comprometeu a suportar as parcelas e repassar os rendimentos, mas deixou de cumprir o ajustado. Alega que a atuação conjunta de João Leandro e do gerente bancário conferiu aparência de segurança ao negócio e viciou seu consentimento, inserindo-se os fatos no esquema fraudulento investigado na denominada Operação Trust. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e os descontos referentes ao empréstimo, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos, indicados inicialmente em R$ 29.945,52, acrescidos dos pagamentos realizados no curso da demanda, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00. Decisão de ID 112403395 indeferiu a gratuidade de justiça. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0817152-05.2024.8.22.0000 manteve a decisão de indeferimento da justiça gratuita (ID 121264345). Parcelamento das custas iniciais deferido pela decisão de ID 125870906. Decisão de ID 127440524 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos. João Leandro da Cruz foi citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 127630690, mas não apresentou contestação. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 128554693. Erige preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada mediante autenticação eletrônica, e a disponibilização integral do crédito na conta do autor. Nega a participação de seus prepostos na fraude, atribuindo os prejuízos à conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Afirma que a operação foi liquidada pelo autor em 11/11/2024 e defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos indenizáveis. Requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no ID 129517100, sustentando os fundamentos e pedidos da inicial, bem como apresentando novos documentos. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID 129519360), o Banco do Brasil informou não possuir outras provas, além das já apresentadas (ID 129699273), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 129748908). A decisão saneadora de ID 135664696 decretou a revelia de João Leandro da Cruz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Na mesma decisão, foi admitida a prova documental apresentada com a réplica e indeferida a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais As partes apresentaram alegações finais nos IDs 135884084 e 136745175. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está maduro para julgamento. As questões processuais relevantes foram resolvidas no saneamento de ID 135664696. A instrução documental foi concluída, com oportunidade de contraditório e posterior apresentação de alegações finais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil é de consumo. A instituição requerida presta serviços bancários, financeiros e de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. A análise dos pedidos formulados contra a instituição financeira deve observar, portanto, as normas consumeristas. A relação estabelecida entre o autor e João Leandro da Cruz, por sua vez, possui natureza civil e decorre da proposta de investimento, da transferência dos recursos obtidos mediante empréstimo bancário e do compromisso assumido pelo requerido de suportar as prestações e repassar os rendimentos prometidos. Embora distintas, as duas relações encontram-se inseridas no mesmo contexto fático, pois o autor sustenta que a operação de crédito foi intermediada por preposto do Banco do Brasil precisamente para viabilizar o investimento apresentado por João Leandro. Partindo ao cerne da demanda, a controvérsia consiste em definir se a operação de crédito n. 149345636 foi celebrada mediante vício de consentimento decorrente da fraude praticada por João Leandro da Cruz, com a participação do gerente do Banco do Brasil, Altamir Pereira da Silva; se a conduta do preposto caracteriza defeito na prestação do serviço imputável à instituição financeira; e se estão presentes os pressupostos para a invalidação do negócio e a reparação dos danos materiais e morais alegados. Quanto a João Leandro da Cruz, sua revelia foi decretada na decisão de ID 135664696. A ausência de contestação torna incontroversa, no âmbito de sua relação com o autor e ressalvada a necessária compatibilidade com o conjunto probatório, a apresentação da proposta de investimento, o recebimento do numerário, o compromisso de suportar as prestações e repassar rendimentos, bem como o posterior inadimplemento. Dito isso, prossigo às premissas jurídicas aplicáveis. No que tange ao pedido de indenização pelos danos experimentados, tem-se que a responsabilidade civil pressupõe, como regra, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral. O art. 187 do mesmo diploma também considera ilícito o exercício abusivo de um direito, quando excedidos os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Demonstrada a ocorrência do ato ilícito e sua relação causal com o prejuízo, surge para o responsável o dever de reparação previsto no art. 927 do Código Civil. A indenização deve recompor integralmente os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais da conduta, na medida da extensão do dano, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil, sem permitir que a vítima permaneça suportando as consequências econômicas do ilícito ou obtenha reparação superior ao prejuízo efetivamente experimentado. Quando mais de uma pessoa concorre para a produção do resultado danoso, todas respondem solidariamente perante a vítima, nos termos do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo da posterior distribuição interna da responsabilidade entre os coautores. Assim, comprovado que condutas distintas contribuíram de forma causal para o mesmo evento, o dever de reparar recai integralmente sobre todos os responsáveis, facultando-se ao lesado exigir de qualquer deles a satisfação da obrigação. Em relação à pretensão anulatória do empréstimo firmado pelo autor com o Banco do Brasil, é cediço que o negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente. Embora o consentimento possa ser exteriorizado por meio eletrônico, a regularidade formal da contratação não impede o reconhecimento de vício em sua formação. Nos termos do art. 145 do Código Civil, o negócio é anulável quando o dolo for sua causa determinante, isto é, quando a declaração de vontade não teria sido emitida sem o expediente empregado para induzir o contratante em erro. Quando o dolo é praticado por terceiro, o art. 148 do Código Civil permite a anulação se a parte beneficiada tinha ou deveria ter conhecimento da fraude. Caso não soubesse nem tivesse como conhecê-la, o negócio subsiste, respondendo o terceiro pelas perdas e danos. A disciplina distingue, portanto, a fraude inteiramente externa à relação contratual daquela conhecida, tolerada ou incorporada à atuação da parte beneficiária. A hipótese de atuação de empregado ou preposto recebe tratamento específico. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. No mesmo sentido, os arts. 932, III, e 933 do Código Civil atribuem ao empregador responsabilidade pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa própria. Por isso, o fornecedor não pode tratar como terceiro estranho ao serviço o empregado que, valendo-se das atribuições, dos sistemas, das informações ou da credibilidade proporcionados pelo vínculo funcional, participa da contratação ou concorre para o dano causado ao consumidor. Nessa hipótese, a conduta do preposto é juridicamente imputada à instituição que organiza e explora a atividade. Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada, consideradas as circunstâncias de sua prestação. Nas operações bancárias, esse dever abrange a segurança dos procedimentos de contratação, a fiscalização da atuação dos prepostos e a proteção das informações pessoais e financeiras dos clientes. A instituição somente se exime da responsabilidade se demonstrar que o defeito não existiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A exclusividade é indispensável: comprovada contribuição causal do serviço ou de seu preposto, não se configura a excludente. Quanto à consequência do vício, o enquadramento técnico é de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, conforme o art. 171, II, do Código Civil. Reconhecido que o dolo foi determinante para a contratação e juridicamente imputável à parte beneficiária, o negócio deve ser anulado. É de se ressaltar que, nos termos do art. 148 do Código Civil, permite-se a anulação se a parte beneficiada (que no contrato de empréstimo foi a instituição financeira) tinha ou deveria ter conhecimento da fraude. Como consequência da eventual anulação, o art. 182 do Código Civil determina o retorno das partes ao estado anterior e, não sendo isso possível, o pagamento do equivalente. Estabelecidas estas premissas, passo a debruçar-me sobre as provas constituídas nos autos. Da Responsabilidade de João Leandro da Cruz A parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a dinâmica das relações estabelecidas com os requeridos. A narrativa inicial o autor reconhece que confirmou a operação e recebeu o crédito, mas sustenta que somente o fez porque foi induzido por João Leandro da Cruz, com a intermediação direta de Altamir Pereira da Silva, gerente do Banco do Brasil. Quanto a João Leandro, sua revelia foi decretada no ID 135664696, sem que os fatos específicos da relação mantida com o autor tenham sido impugnados. Além desse efeito processual, o comprovante de ID 112340933 demonstra que o valor de R$ 69.000,00 foi transferido a João Leandro depois de disponibilizado na conta do autor. Os relatórios finais da "Operação Trust" em 1ª e 2ª fase (IDs 129519353 e 129519355) corroboram amplamente com a dinâmica fraudulenta em que o requerido apresentou a proposta de investimento, prometeu rendimentos e assumiu o compromisso de suportar as prestações, deixou de cumprir o ajustado, e sustentou o ciclo por meio de confissão de dívida, enquanto recrutava novas vítimas para sustentar o pagamento dos primeiros investidores. Os relatórios finais da Operação Trust descrevem a dinâmica segundo a qual João Leandro abordava pessoas de seu círculo de relações, sobretudo integrantes do Corpo de Bombeiros, apresentava propostas de investimento com promessa de elevada rentabilidade, utilizava a estrutura e documentos da Drive para conferir aparência de regularidade ao negócio e, simultaneamente, orientava potenciais investidores sem capital disponível a contrair empréstimos bancários. A investigação registra ainda mecanismo de manutenção da confiança das vítimas: realização de alguns pagamentos iniciais, incentivo à renovação ou ao reinvestimento dos valores prometidos e, posteriormente, sucessivas justificativas para o atraso, acompanhadas de repasses destinados apenas a suportar parcialmente as prestações bancárias. Essa dinâmica é particularmente compatível com o que ocorreu no caso concreto, em que o autor transferiu diretamente a quantia recebida por empréstimo bancário a João Leandro. Sucederam-se instrumentos reconhecendo o mesmo capital com diferentes datas de pagamento e, ao final, foi firmada confissão de dívida sem que houvesse a quitação. O relatório investigativo mais amplo também demonstra que o episódio envolvendo os autores não se apresentou como fato isolado. No ID 129519355 - pág. 21, o autor figura entre diversas pessoas que realizaram transferências no contexto das operações atribuídas a João Leandro, sendo indicado naquele levantamento volume global de R$ 20.885.910,91 (vinte milhões oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos). A fraude civilmente relevante, portanto, não reside simplesmente no fato de o investimento ter produzido resultado negativo. O ilícito está no modo pelo qual os recursos foram captados e retidos: utilização de vínculo pessoal de confiança; apresentação de oportunidade de investimento sob estrutura empresarial; indução dos autores a obter capital mediante endividamento; recebimento pessoal e direto dos valores; promessa de pagamento das prestações e de rendimentos; realização de repasses iniciais capazes de preservar a aparência de regularidade; sucessivas renovações documentais da mesma obrigação; e, finalmente, reconhecimento formal da dívida sem a restituição integral do capital. Mesmo que se abstraia a qualificação penal atribuída aos fatos pela autoridade policial, o conjunto probatório é suficiente, na esfera civil, para demonstrar conduta voluntária e dolosa, dano patrimonial e nexo causal direto. A atuação viola os deveres de lealdade e boa-fé e caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, fazendo surgir o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma, sem prejuízo da extensão integral dos prejuízos na forma do art. 944. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade civil de João Leandro da Cruz pelos danos diretamente decorrentes da fraude praticada contra Nadson de Oliveira, devendo responder pela reparação dos prejuízos demonstrados, cuja extensão será examinada adiante. Da Responsabilidade do Banco do Brasil No que se refere ao Banco do Brasil, a prova produzida neste processo demonstra situação distinta da simples contratação regular de crédito seguida de investimento malsucedido. Há elementos individualizados de que a operação n. 149345636 foi diretamente intermediada por Altamir Pereira da Silva, gerente da instituição financeira, após prévio contato mantido com João Leandro da Cruz. As mensagens do ID 112343786 demonstram que, em 19/01/2024, o autor procurou Altamir e informou que João Leandro havia indicado seu contato. O gerente respondeu que João acabara de falar com ele, solicitou o CPF do autor e, poucos minutos depois, apresentou proposta de “Crédito Automático” no valor de R$ 69.000,00, com taxa de 4,32% ao mês e pagamento em 60 prestações de R$ 3.327,28. Vejamos: “19/01/2024 10:50 - Nadson : Bom dia 19/01/2024 10:50 - Nadson A: Aqui é Nadson 19/01/2024 10:50 - Altamir - Banco/Leandro: Fala meu amigo 19/01/2024 10:50 - Nadson : O Leandro me indicou pra falar com você 19/01/2024 10:50 - Altamir - Banco/Leandro: Bom dia 19/01/2024 10:50 - Altamir - Banco/Leandro: Acabou de falar comigo 19/01/2024 10:50 - Altamir - Banco/Leandro: Manda o teu cpf 19/01/2024 10:51 - Nadson : 517878142-20 19/01/2024 10:51 - Altamir - Banco/Leandro: Blz 19/01/2024 10:51 - Altamir - Banco/Leandro: Já vejo 19/01/2024 10:55 - Altamir - Banco/Leandro: Credito Automatico: 69.000,00 em 60X de R$ 3.327,28 Taxa: 4,32% Primeira Parcela: 17/02/2024 19/01/2024 10:59 - Nadson : Ok! Pode fazer 19/01/2024 10:59 - Altamir - Banco/Leandro: Blz 19/01/2024 10:59 - Altamir - Banco/Leandro: Já faço aqui 19/01/2024 11:06 - Altamir - Banco/Leandro: PTT-20240119-WA0008.opus (arquivo anexado) 19/01/2024 11:44 - Altamir - Banco/Leandro: Já alterei o pix 19/01/2024 11:44 - Altamir - Banco/Leandro: Agora pode fazer 19/01/2024 11:55 - Nadson : Ok!” Depois da concordância do autor, Altamir afirmou “Já faço aqui”. Posteriormente, comunicou: “Já alterei o pix” e “Agora pode fazer”. A conversa revela que o gerente sequer se dedicou a prestar esclarecimentos genéricos sobre o produto previamente contratado. Ele recebeu o autor por indicação de João Leandro, consultou sua disponibilidade de crédito, promoveu atos necessários à contratação, tudo em poucos minutos, prosseguindo à alteração do limite de transferência para permitir a movimentação do numerário. A atuação de Altamir também não pode ser dissociada do investimento apresentado por João Leandro. Em 19/02/2024, o gerente novamente procurou o autor, declarou expressamente que João Leandro havia pedido que falasse com ele, apresentou nova operação de crédito, providenciou a documentação e orientou sua confirmação pelo aplicativo, conforme ID 112343786, págs. 1-2. Embora esse segundo empréstimo não integre o objeto desta ação, o diálogo reforça a existência de articulação recorrente entre João Leandro e o gerente para obtenção de crédito destinado aos aportes propostos às vítimas. Os relatórios finais da Operação Trust, juntados nos IDs 129519353 e 129519355, convergem com a prova produzida especificamente neste feito. Segundo a reconstrução constante da investigação, o gerente utilizava os dados financeiros de correntistas do Banco do Brasil para identificar aqueles que possuíam crédito disponível, viabilizava rapidamente a contratação dos empréstimos e providenciava o aumento dos limites de transferência. Os contatos mantidos entre ambos ocorriam simultaneamente à abordagem das vítimas, circunstância que evidencia atuação anterior à própria contratação e incompatível com o mero atendimento bancário de clientes que espontaneamente procurassem a instituição. A participação ativa de Altamir na seleção das pessoas a serem abordadas encontra confirmação particularmente relevante no Laudo de Perícia Criminal n. 19141/2024/IC/POLITEC/RO, elaborado a partir da extração de dados do aparelho telefônico apreendido com João Leandro. As conversas reproduzidas no ID 129519354, págs. 30-31, revelam que o gerente comunicou ao corréu ter localizado cliente com crédito disponível e acrescentou: “agora se vira para fechar”, advertindo, pouco depois, que a comunicação deveria permanecer “Totalmente OFF”. O teor do diálogo demonstra que Altamir não se limitava a operacionalizar empréstimos solicitados por pessoas previamente captadas por João Leandro, mas identificava potenciais vítimas a partir de sua capacidade de endividamento e repassava essa informação para que fossem convencidas a ingressar no suposto investimento, concorrendo, assim, desde a fase de prospecção, para a realização do esquema fraudulento. Em suma, os autos demonstram que Altamir, valendo-se da função de gerente do Banco do Brasil, atuava ativamente na busca por pessoas que poderiam ter algum crédito e indicava para que João Leandro da Cruz as convencesse a entrar no “investimento”. Em seguida, facilitava a obtenção dos empréstimos indicados por João Leandro e fornecia suporte operacional para as vítimas contraírem créditos e transferissem os valores ao responsável pelo suposto investimento. Em contrapartida, o Banco do Brasil não apresentou explicação específica para a conduta de seu empregado. A contestação de ID 128554693 concentrou-se na regularidade formal da autenticação eletrônica, na disponibilização do crédito e na posterior transferência voluntária dos recursos, sem enfrentar concretamente o conteúdo das conversas ou esclarecer por qual razão seu gerente recebia clientes encaminhados por João Leandro, estruturava as operações e promovia a ampliação dos limites necessários ao repasse do dinheiro. Mesmo após a inversão do ônus da prova determinada no ID 135664696, a instituição não produziu elemento capaz de afastar a participação documentada de seu preposto. Nessa moldura probatória, a fraude não pode ser classificada como fato exclusivamente externo ao serviço bancário. A conduta do gerente é imputável ao Banco do Brasil, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A instituição responde objetivamente pelos atos praticados por seu preposto no exercício ou em razão das funções, ainda que não haja prova de autorização ou ciência dos órgãos superiores da pessoa jurídica. A participação do empregado afasta, igualmente, a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A ciência e a atuação do preposto bancário também satisfazem a exigência do art. 148 do Código Civil. O dolo praticado para induzir o autor à contratação não permaneceu inteiramente externo ao Banco do Brasil, pois o empregado da própria instituição participou da preparação e da execução da operação de crédito. Desse modo, reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil pela atuação de seu preposto, afasto as excludentes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e reconheço que a operação n. 149345636 foi celebrada mediante dolo determinante, devendo ser anulada, nos termos dos arts. 145, 148 e 171, II, do Código Civil. O Banco do Brasil e João Leandro da Cruz respondem solidariamente pelos danos decorrentes da atuação conjunta que levou o autor à contratação e à transferência dos recursos. Nos termos do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas, tanto quanto possível, ao estado anterior. Na petição inicial, a parte autora informou haver suportado nove parcelas de R$ 3.327,28, totalizando R$ 29.945,52, e pediu também a devolução dos pagamentos realizados no curso do processo. Depois, nas alegações finais, informou que, diante da continuidade da obrigação e do indeferimento da tutela provisória, contratou nova operação junto à Caixa Econômica Federal para extinguir a operação n. 149345636. Não foi possível confirmar nos autos, com segurança suficiente para fixação nesta sentença, o valor total efetivamente utilizado para liquidação da operação n. 149345636. Portanto, a apuração deverá ocorrer no cumprimento de sentença, por simples cálculo. Não integram esta demanda a validade, os juros, os encargos ou outras consequências jurídicas do contrato posteriormente celebrado com outra instituição financeira, tendo em vista que o contrato posterior com a Caixa Econômica Federal não faz parte do objeto da ação. Devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao autor por João Leandro da Cruz ou por terceiro, e deve ser evitada qualquer contabilização em duplicidade de parcelas, descontos ou valores destinados à quitação. A restituição é simples, pois não foi formulado pedido de repetição em dobro e a condenação decorre da recomposição patrimonial resultante da anulação do negócio. Do Dano Moral O reconhecimento do vício de consentimento e do prejuízo patrimonial não gera, automaticamente, dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige repercussão relevante sobre direito da personalidade, consideradas as circunstâncias do caso. Não há prova nos autos de efetiva inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da operação discutida, exposição pública ou comprometimento comprovado de sua saúde. No entanto, a situação vivenciada não se limita às consequências patrimoniais ordinárias de um negócio frustrado. A documentação demonstra prejuízo financeiro relevante e necessidade de reorganização das obrigações assumidas em decorrência da fraude, consequências que, no caso concreto, não são integralmente recompostas apenas pela anulação do negócio e pela restituição dos valores efetivamente suportados. De outro lado, deve ser considerado que o autor, embora induzido por fraude, aderiu voluntariamente à proposta de investimento apresentada por João Leandro da Cruz, atraído pela expectativa de rentabilidade financeira elevada e destoante dos padrões ordinários de mercado, o que deve ser considerado na definição da extensão da reparação extrapatrimonial. A solução encontra correspondência em sentenças proferidas em casos relacionados à Operação Trust, nas quais foi reconhecido o dano moral, a exemplo dos processos n. 7061491-57.2024.8.22.0001, da 6ª Vara Cível; 7057005-29.2024.8.22.0001, da 1ª Vara Cível; e 7057625-41.2024.8.22.000, da 5ª Vara Cível. Consideradas as circunstâncias comprovadas nos autos, a condição econômica do autor, a repercussão do ocorrido, a responsabilidade dos requeridos, suas capacidades econômicas e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADSON DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e JOAO LEANDRO DA CRUZ, para: a) ANULAR a operação n. 149345636 – BB Crédito Automático, contratada em 19/01/2024 entre NADSON DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A.; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos para satisfação da operação n. 149345636, inclusive aqueles eventualmente suportados no curso do processo, ressalvados os valores eventualmente já restituídos ao autor, evitando-se duplicidade de ressarcimento. Assevero que esta obrigação não compreende assunção de responsabilidade dos requeridos pelas despesas decorrentes de eventual empréstimo assumido pelo autor para quitação do contrato declarado nulo, mas sim apenas os valores efetivamente convertidos em favor do BANCO DO BRASIL S.A. para satisfação da operação n. 149345636. Sobre esta condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ambos contados desde a data de cada pagamento, conforme artigo 398 do Código Civil, respeitada a nova redação do artigo 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já atualizado nesta data, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ambos a partir desta sentença, respeitada a redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca e que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrocínio da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar os autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-lo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.

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