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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7054570-14.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: EVA DA SILVA ALVES ADVOGADOS DO IMPETRANTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443, RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 IMPETRADOS: E. D. R., S. D. E. D. J. C. E. E. L. -. S. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir capacidade financeira de suportar eventuais custas desta ação sem comprometer o seu sustento próprio e familiar. Além disso, verifica-se que consta Secretário de Estado como autoridade coatora. Pois bem. Para que seja apreciada a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, necessário se faz a juntada de documentos que comprovem a renda e despesas da parte requerente, de forma a corroborar a alegação de hipossuficiência. Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, como comprovantes de renda (contracheques, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), comprovantes de despesas (água, luz, telefone, aluguel, financiamentos, empréstimos, saúde e educação) e eventuais comprovantes de inscrição em programas sociais (CadÚnico, Bolsa Família etc.). A ausência de apresentação da documentação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Por fim, adianto que optando a parte autora por promover o recolhimento das custas iniciais, estas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC. Por fim, deverá a parte autora justificar a presença do Secretário de Estado no polo passivo, apontando qual o ato concreto praticado pela referida autoridade, ficando consignado que, sendo mantido o Secretário de Estado no polo passivo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça, em razão do foro de competência previsto no artigo 115, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o artigo 9º, inciso III, item 9, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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