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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7054164-61.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891 EXECUTADO: SOCORRO DE JESUS DOS SANTOS MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizado o arresto de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, incluindo a reiteração automática da ordem ("teimosinha"). Aduz a parte exequente que as tentativas de citação da parte executada nos endereços conhecidos foram infrutíferas, o que justifica as medidas constritivas para garantir o resultado útil da execução. É o breve relatório. Decido. O arresto executivo, ou pré-penhora, é medida processual adequada para assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é localizado para citação, conforme o art. 830 do Código de Processo Civil, admitindo-se a sua realização por meios eletrônicos, como os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes mesmo do esgotamento de todas as diligências para localização do executado, a fim de resguardar o crédito enquanto se processam as novas tentativas de citação. No presente caso, a parte exequente demonstrou que as diligências para citação foram, por ora, infrutíferas. Desse modo, o deferimento do arresto de ativos financeiros e de veículos mostra-se medida prudente e necessária para assegurar o provimento final. Quanto ao pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, denominada "teimosinha", entendo que, neste momento processual, a medida não merece acolhimento. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio constitui mecanismo destinado à otimização da penhora, e não do arresto. Sua utilização nesta fase revela-se desproporcional, por intensificar a constrição patrimonial antes mesmo da citação da parte executada, oportunidade em que poderá exercer o contraditório, efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. A adoção da medida, nesse contexto, acabaria por desnaturar o caráter provisório e acautelatório próprio do arresto. Salienta-se que a análise do pedido poderá ser renovada oportunamente, após a citação, caso as medidas já deferidas se revelem insuficientes à satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado, de forma pontual, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelos fundamentos acima expostos. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,10 de setembro de 2026. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
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