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7053551-70.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053551-70.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEFA COSTA CASTRO CAVALCANTE, tendo por objeto o veículo FIAT/PALIO FIRE WAY 1.0, ano 2015/2016, placa OHP3D56, dado em garantia no Contrato de Financiamento nº 12078000234524. Antes de apreciar o pedido liminar, verifica-se pendência atinente ao valor da causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 292, §3º, do CPC), na medida em que deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido e com o proveito econômico perseguido, repercutindo diretamente na regularidade do recolhimento das custas e no adequado desenvolvimento do procedimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.722,68, correspondente apenas às parcelas vencidas até o ajuizamento. Ocorre que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a pretensão do credor recai sobre a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, cujo conteúdo econômico corresponde ao saldo devedor integral do contrato, e não apenas às prestações inadimplidas. Tanto é assim que a própria inicial e a planilha de débito (Id. do documento) apontam o valor total para purgação da mora / saldo devedor em R$ 21.973,32, montante que expressa o efetivo proveito econômico buscado em juízo (art. 292, II e §3º, do CPC). Há, portanto, evidente desconformidade entre o valor atribuído à causa e a expressão econômica da demanda, o que impede a apuração correta das custas iniciais e da eventual complementação devida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §3º, 321, 290 e 291 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, o saldo devedor total do contrato (indicado em R$ 21.973,32) ou outro valor que justificadamente demonstre corresponder ao conteúdo patrimonial controvertido, acompanhado da respectiva memória de cálculo; b) Recolher a complementação das custas iniciais incidente sobre o valor da causa retificado (art. 291 do CPC), comprovando nos autos o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Fica a parte advertida de que o não atendimento integral desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. 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