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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7053450-67.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA Advogado do requerente: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 Requerido/Executado: JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA Advogado do requerido: SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996 SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA em face de JOAO BOSCO LIMA DE SIQUEIRA. Após a citação pessoal do executado e o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), o executado apresentou impugnação antecipada pleiteando a suspensão dos atos constritivos. Posteriormente, as partes compareceram conjuntamente aos autos (Id. 142263299 e Id. 142263300) noticiando a celebração de termo de transação extrajudicial para quitação integral do débito executado e do feito conexo (embargos à execução n. 7039279-71.2026.8.22.0001), mediante o pagamento da quantia total e líquida de R$35.000,00, a ser implementada pelo aproveitamento dos valores constritos nos autos e eventual resgate complementar de ativos financeiros do devedor. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas nos autos, sendo o objeto lícito e o direito transigível, razão pela qual é cabível a homologação do ajuste formalizado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. DECLARO PREJUDICADA a impugnação antecipada apresentada pelo executado no Id. 141990905, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da transação. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos por simples petição, independentemente de recolhimento de custas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual às partes. Conforme espeho anexo, o bloqueio SISBAJUD foi integralmente frutífero com bloqueio eletrônico no valor total de R$61.721,08 (sessenta e um reais, setenta e vinte e um reais e oito centavos) em nome da parte executada, consoante recibo anexo, de forma que EXPEDI nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como DETERMINEI o desbloqueio dos valores que excedem o valor acordado. Consigna-se que foi desbloqueada ainda na plataforma SISBAJUD a quantia de R$26.721,08 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oito centavos). A quantia acordada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foi transferida para conta judicial vinculada aos autos. Ressalto que a ordem poderá levar até 5 (cinco) dias para ser cumprida pelo sistema. Após esse prazo, não havendo o recebimento dos valores, deverá a parte interessada informar nos autos o ocorrido. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados, bem como que translade-se cópia desta decisão nos autos embargos à execução nº 7039279-71.2026.8.22.0001. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 c/c art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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