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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7052943-09.2025.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 M. D. S. F., A. D. S. D. P. ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 W. M. D. F. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. 1. Processo sentenciado com trânsito em julgado certificado e já arquivado (Num. 128976393 e Num. 129570373). Os autos vieram conclusos em razão de pedido de desarquivamento do Feito formulado pela parte autora, com pleito de requerimento de expedição de ofício à ex-empregadora do requerido para apresentação de informações sobre o seu desligamento e as verbas rescisórias recebidas por este, inclusive apresentando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob a alegação de dúvida quanto à incidência dos alimentos sobre as verbas rescisórias e ao valor que lhe foi repassado (Num. 141064267). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não aponta nenhum inadimplemento tampouco formula pretensão executiva definida, buscando apenas obter, por intermédio do Juízo, informações e documentos do ex-empregador acerca do desligamento do requerido e das verbas rescisórias. Tal providência não integra a atividade jurisdicional pendente destes autos e não se destina ao cumprimento de obrigação determinada no acordo homologado. Eventual discussão sobre a incidência da obrigação alimentar em verbas rescisórias, a existência de diferenças ou o respectivo pagamento deverá ser apresentada pela via processual adequada, com delimitação da pretensão e observância do contraditório, não sendo possível reabrir processo definitivamente encerrado para instaurar investigação documental autônoma. 2. Assim, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de expedição de ofício ao ex-empregador do requerido. 3. Tornem os autos ao arquivo imediatamente. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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