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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7050870-64.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA EMBARGADA(A): LARISSA NEVES MONTEIRO ADVOGADO(A): GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 20/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra acórdão proferido em recurso inominado. A embargante aponta erro material, pois a ementa trata de matéria estranha ao processo. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de nova constituição do crédito após regular notificação da consumidora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o voto examinou controvérsia sobre recuperação de consumo de energia elétrica, validade do Termo de Ocorrência e Inspeção, constituição do crédito e dano moral. Contudo, a ementa tratou de matéria estranha ao processo. Está configurado o erro material, devendo a ementa ser substituída, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à alegação de omissão, não assiste razão à embargante. O acórdão consignou expressamente que a irregularidade se limita à fase de constituição do crédito, sem invalidar o TOI, e que os débitos poderão ser novamente constituídos pela concessionária, desde que sanado o vício. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, devendo os embargos ser rejeitados nesse ponto. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Além disso, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material constante da ementa, rejeitando-os quanto à alegação de omissão. Assim, onde se lê: EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de revisão do julgado quanto à inclusão de determinadas parcelas na base de cálculo do abono natalino, com alegação de omissão e contradição, bem como de violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando o cumprimento do princípio da dialeticidade; e (ii) se há no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso contemplou a impugnação específica aos fundamentos da sentença, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não há omissão a ser suprida, pois todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram devidamente analisados pelo acórdão. 5. Não se verifica contradição interna no julgado, à medida que as razões de decidir quanto à perda superveniente do objeto e à vedação de inclusão do abono natalino estão devidamente fundamentadas em norma legal e em fato administrativo superveniente. 6. Os embargos de declaração não servem para o reexame do mérito, possuindo natureza integrativa. A irresignação manifestada não aponta vício sanável pelo presente recurso, limitando-se à pretensão de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando ausentes erro material, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Leia-se: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos, na qual a consumidora questiona cobranças decorrentes de recuperação de consumo, nos valores de R$ 217,64 e R$ 503,10, além de pleitear indenização por dano moral em razão da negativação e do protesto de seu nome. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o procedimento de recuperação de consumo e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção foram regulares; (iii) se houve comprovação da notificação da consumidora acerca da cobrança; (iv) se a negativação e o protesto configuram dano moral; (v) se o valor da indenização deve ser reduzido; e (vi) se houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.As razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.O Termo de Ocorrência e Inspeção foi regularmente lavrado, com assinatura de terceira pessoa presente no local, tendo a consumidora sido cientificada da inspeção por meio de aplicativo de mensagens, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5.A ausência de comprovação do recebimento da notificação posterior acerca da cobrança de recuperação de consumo caracteriza vício na constituição do crédito, em desacordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.O vício procedimental não invalida o Termo de Ocorrência e Inspeção, mas impede a exigibilidade imediata dos débitos, facultando-se à concessionária constituí-los novamente, desde que regularize a notificação da consumidora. 7.Incumbia à concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.A negativação e o protesto fundados em débito irregularmente constituído configuram dano moral indenizável. 9.O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso e a constatação de desvio de energia nos bornes do medidor. 10.A litigância de má-fé não se configura quando ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11.Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da notificação do consumidor acerca da cobrança decorrente de recuperação de consumo configura vício na constituição do crédito e impede sua exigibilidade imediata, sem invalidar o Termo de Ocorrência e Inspeção regularmente lavrado, facultada à concessionária a renovação do procedimento após a correção da irregularidade”. Dispositivos relevantes: Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; CPC, arts. 80 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. SUBSTITUIÇÃO DA EMENTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXPRESSAMENTE ANALISADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão proferido em recurso inominado, sob a alegação de erro material, por constar da ementa matéria estranha ao processo, e de omissão quanto à possibilidade de nova constituição do crédito após a regular notificação da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inclusão, na ementa do acórdão, de matéria diversa daquela examinada no julgamento caracteriza erro material passível de correção; e (ii) se houve omissão quanto à possibilidade de a concessionária constituir novamente os débitos decorrentes da recuperação de consumo, após o saneamento do vício de notificação. III. Razões de decidir 3. Configura erro material a existência de divergência entre o conteúdo do voto, que examinou controvérsia relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção, à constituição do crédito e ao dano moral, e a ementa do acórdão, que tratou de matéria estranha ao processo. 4. O erro material deve ser corrigido mediante a substituição integral da ementa, sem alteração das razões de decidir ou do resultado do julgamento. 5. Não há omissão quanto à possibilidade de nova constituição do crédito, pois o acórdão consignou expressamente que a irregularidade se restringe à fase de constituição do débito, sem invalidar o Termo de Ocorrência e Inspeção, facultando-se à concessionária renovar o procedimento após a regular notificação da consumidora. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria devidamente apreciada, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal reconheça a existência de algum dos vícios previstos na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material constante da ementa, rejeitada a alegação de omissão. Tese de julgamento: A inserção, na ementa do acórdão, de matéria estranha à controvérsia efetivamente examinada configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, inexistindo omissão quando a possibilidade de nova constituição do crédito após o saneamento do vício de notificação foi expressamente analisada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 21 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora
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