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7050792-36.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7050792-36.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: S. S. D. C. F. E. I. S. Advogado do requerente: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. Requerido/Executado: F. D. S. S. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Conforme o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa no momento da distribuição da ação, dos quais 1% (um por cento) pode ser pago após a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, nas hipóteses onde, seja por determinação judicial ou em razão do rito especial, não for designada audiência de conciliação no início do processo, faz-se necessário que a parte requerente comprove o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, como no caso dos autos. Portanto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais (2%), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Sem o pagamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento Extinção”. Com o pagamento, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito conforme abaixo descrito. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel (Decreto-lei n. 911/69). Inicialmente, determino a retirada de eventual sigilo dos autos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, que excepcionam o direito fundamental à publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, da CRFB/88). Por estarem comprovados a mora e o não pagamento do débito, DEFIRO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte requerente ou de pessoa por ela autorizada. Após ser executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04), ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Efetuado o pagamento, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que, havendo concordância com o valor depositado, deverá restituir o veículo à parte requerida, comprovando o cumprimento nos autos. Fica autorizado(a) o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida e havendo elementos concretos, preferencialmente confirmação visual, de que o veículo se encontra no local, a valer-se da prerrogativa de arrombamento para localização e apreensão do bem, nos termos do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a requisitar força policial, conforme art. 846, § 2º, do mesmo diploma legal, observando-se o disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração, na esfera própria, de eventual prática dos delitos de desobediência ou resistência. Sendo o caso, a presente decisão servirá como requisição de reforço policial. Fica a parte requerente advertida de que eventuais danos causados a terceiros serão de sua integral responsabilidade. Na hipótese de alteração do endereço em que se encontra o bem objeto de busca, indicado pela parte demandante, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado para cumprimento no local declinado (art. 33, inciso IV, das Diretrizes Gerais Judiciais – DGJ). Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte requerente intimada para comprovar a distribuição e o andamento da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica, desde já, facultado ao requerente pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme estabelece a nova redação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (alterada pela Lei n. 13.043/2014). Fica o devedor ciente de que a petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do art. 20, da Resolução n. 185/2013 – CNJ. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Considerando o Ofício Circular CGJ n. 271/2026, justifica-se o lançamento de múltiplos movimentos processuais em razão da determinação de emenda à inicial (movimento 15085) e da concessão da liminar requerida (movimento 339), bem como da determinação de citação (movimento 15126).

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