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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7050478-90.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUCELINO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por JUCELINO PESSOA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Aduz o autor que celebrou o acordo nº 22054715, referente a quatro operações de crédito originárias do Banco do Brasil, no valor negociado de R$ 6.000,00, cuja quitação teria ensejado a liquidação das obrigações, conforme Carta de Confirmação de Acordo. Afirma, contudo, que as requeridas continuariam tratando as operações como débito exigível, mantendo restrição interna e ocasionando negativas de crédito. Em caráter liminar, requer que as rés suspendam a cobrança do suposto saldo relacionado ao desconto concedido no acordo, se abstenham de tratar as operações como débito exigível e, caso existente informação incorreta ou desatualizada, promovam sua correção no SCR ou em cadastro restritivo. É o que há de relevante. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida. Embora o autor faça referência à Carta de Confirmação de Acordo nº 22054715 e sustente ter quitado as parcelas pactuadas, a controvérsia acerca da abrangência da quitação e da natureza do suposto saldo depende de exame mais aprofundado da documentação e da manifestação das partes requeridas. Também não há, por ora, comprovação suficiente da existência, do conteúdo e da atualidade de anotação no SCR ou em cadastro restritivo atribuível às operações discutidas. As alegadas negativas de crédito e a suposta restrição interna foram narradas pelo autor, mas dependem de elementos objetivos que permitam aferir sua origem, alcance e vinculação específica aos contratos abrangidos pelo acordo. Assim, a documentação apresentada não permite concluir, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, que as requeridas estejam promovendo cobrança de obrigação já definitivamente liquidada ou mantendo informação incorreta relacionada às operações. A análise da validade da cobrança, dos efeitos da cláusula de quitação e da responsabilidade de cada ré deverá ser realizada após a formação do contraditório, inclusive mediante apresentação dos documentos e registros que instruem a relação contratual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JUCELINO PESSOA DE OLIVEIRA, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada de documentos pertinentes e a manifestação das partes requeridas. Citem-se/intimem-se as partes para a audiência de conciliação a ser designada, observadas as advertências e recomendações de praxe, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte requerida esteja entre aquelas alcançadas por eventual ato administrativo que determine a retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes, fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Nesse caso, proceda-se à citação/intimação das requeridas para apresentação de contestação, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação, em prazo a ser fixado pelo Juízo. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
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