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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050189-60.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE RODRIGUES PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA - RO7064 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 141578070 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/10/2026 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050189-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZETE RODRIGUES PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ELIZETE RODRIGUES PANTOJA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. A parte autora afirma ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 165.694.568-9 e sustenta que vem sofrendo descontos mensais de R$ 262,00, referentes ao Contrato nº 10530331, vinculado ao banco réu. Alega não reconhecer a contratação e afirma não ter recebido crédito líquido decorrente da operação de refinanciamento, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. É o necessário. Decido. Tendo em vista os documentos acostados à inicial, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora esteja demonstrada a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, não verifico, neste momento processual, prova mínima suficiente da probabilidade do direito alegado. O extrato de empréstimos consignados do INSS indica a existência de contrato ativo vinculado ao banco réu, sob nº 10530331, com desconto mensal de R$ 262,00. O histórico de créditos previdenciários também confirma a incidência de consignações sobre o benefício da autora. Contudo, tais documentos, por si só, demonstram a existência da averbação, do refinanciamento de operação anterior e dos descontos, mas não evidenciam, em cognição sumária, a irregularidade da contratação, a ausência de autorização válida ou a inexistência de disponibilização do valor à parte autora. A parte autora afirma não reconhecer a contratação e não ter recebido crédito líquido decorrente da operação. Entretanto, não foram juntados extratos bancários de suas contas bancárias do período da contratação/refinanciamento ou outro documento capaz de demonstrar, ainda que inicialmente, a ausência de ingresso do numerário em sua conta ou algum indício concreto de fraude ou irregularidade. O perigo de dano, embora relevante diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, não autoriza, isoladamente, a concessão da medida de urgência quando ausente demonstração mínima do fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Determino, portanto, à CPE que: 1. Agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 2. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 2.1 No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, prazo que começará a contar do dia seguinte à audiência de conciliação. Das instruções para participação na audiência 3. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1. A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2. Para possibilitar a realização da sessão pelo meio virtual, deverão as partes informar nos autos o contato telefônico e WhatsApp até 5 (cinco) dias antes do dia da audiência. 3.2.1. Em relação ao requerido, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 3.3. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita, a realização da sessão por videoconferência, devendo o feito ser encaminhado ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.4. Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já ciente e advertida de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 3.4.1. Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 7 e 7.1. 3.5. Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “3.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.6. Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. Da multa por não comparecimento 4. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe, injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Da contestação 5. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação designada ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 5.1 Em caso de apresentação de reconvenção pela parte requerida, os autos deverão retornar conclusos para análise quanto ao recebimento da demanda. Da réplica 6. Vinda a contestação com assertivas preliminares ou documentos no prazo supracitado, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Da produção de provas 7. Após o decurso do prazo para a réplica, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Do prosseguimento do feito 8. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão/julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível
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