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7050188-75.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050188-75.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral AUTOR: ELIZETE RODRIGUES PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELIZETE RODRIGUES PANTOJA em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos qualificados. Alega em síntese que possui benefício previdenciário e contratou cartão RMC, todavia requer o cancelamento deste. Diante disso, este juízo determinou a emenda da inicial para comprovar o contato prévio com a instituição financeira de modo a justificar a intervenção do Judiciário (ID 141609861). A parte autora juntou documentos (ID 141698728). É o relatório. Decido. No caso, a requerente postula em sede de tutela o bloqueio imediato das funcionalidades do cartão vinculado ao contrato nº 12562009, impedindo novas compras, saques ou transações. É sabido que em determinados casos promovidos perante o Poder Judiciário, extrai-se a necessidade da comprovação do prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos. Assim sendo, após emenda determinada, a parte autora junta documentos de pedido de cancelamento, aberto somente em 26/08/2026 e um print de ligação, sem data. Assim como, deixou de juntar qualquer tentativa prévia de contato, de modo que a instituição financeira não poderá em tese cancelar um contrato no qual ela desconhece o interesse do contratante em finalizar a relação contratual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, apenas para determinar o cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há interesse processual da parte autora para pleitear judicialmente o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem comprovação de prévio pedido administrativo e recusa do banco. III. Razões de decidir 3 . O art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 assegura ao titular o direito de requerer administrativamente o cancelamento do cartão RMC, sem necessidade de provocação judicial. 4. A ausência de prova de solicitação administrativa prévia e de recusa ou omissão da instituição financeira em prazo razoável evidencia a falta de interesse de agir, condição essencial para o regular exercício do direito de ação . 5. Diante da ausência dessa condição da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de pedido administrativo prévio de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e da recusa ou omissão da instituição financeira acarreta a falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, VI; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010519620258260246 Ilha Solteira, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 12/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, fundamentada na ausência de interesse processual por falta de prévio pedido administrativo de cancelamento do cartão de crédito. 2. O apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de cancelamento dos cartões de crédito consignado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a discussão a verificar: (i) se há necessidade de realizar o prévio pedido de cancelamento administrativo do cartão para configurar interesse processual; (ii) se a ausência de resistência da contraparte justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, que ratificam a ausência de interesse processual devido à falta de prévio pedido administrativo. 5. O direito ao cancelamento do cartão é assegurado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, art . 17-A, permitindo ao beneficiário solicitar o cancelamento a qualquer tempo, independentemente de adimplemento contratual. 6. O interesse processual não se perfaz quando o autor busca tutela judicial para providência disponível em via administrativa, sem demonstrar resistência da contraparte ou risco de perecimento de direito. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento do cartão de crédito consignado é direito do beneficiário, independentemente de adimplemento contratual . 2. A ausência de comprovação de pedido administrativo prévio de cancelamento de cartão de crédito consignado acarreta a falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do RITJSP Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, 485, VI; INSS/PRESS nº 28/2008, art. 17-A; RITJSP, art. 252 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006941-12 .2025.8.26.0506, Rel . Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 31.07 .2025; TJSP, Apelação Cível 1001051-96.2025.8.26 .0246, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11 .2025; TJSP, Apelação Cível 1004015-10.2025.8.26 .0037, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005807720258260344 Marília, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/12/2025) O que se pretende é apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo – e sua negativa ou mora ou ausência de resposta – e não o exaurimento de eventual procedimento administrativo. No caso em apreço, falta interesse processual, haja vista a ausência de requerimento na esfera administrativa. Fato é que deveria a Autora ingressar com pedido de benefício junto à instituição requerida, para que esta possa efetuar o cancelamento. No presente caso, óbvio que não existe pretensão resistida da instituição financeira, pelo que não há interesse de agir da autora. Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação para que o Órgão Julgador prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Desse modo, a requerente é carecedora da ação, ante a absoluta ausência de interesse de agir. Assim sendo, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por ELIZETE RODRIGUES PANTOJA em face de BANCO BMG S.A sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Custas na forma da lei, pela parte autora,cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocáticios em razão da ausência da triangularização processual. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C., oportunamente, arquive-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050188-75.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral AUTOR: ELIZETE RODRIGUES PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial para juntar cópia do contrato n. 12562009 e comprovar a tentativa prévia de cancelamento do contrato de RMC, por meio de prints ou qualquer outro meio idôneo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2026 . Ana Lucia Mortari Juíza Substituta

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