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7049891-73.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049891-73.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: DOSIL FERREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que BANCO DO BRASIL S/A demanda em face de DOSIL FERREIRA Todas as diligências online à disposição do juízo foram realizadas, mas nenhum bem livre e desembaraçado foi encontrado para penhora. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD restou infrutífera, conforme decisão e resultado de IDs 112723524 e 112723526. Por sua vez, as pesquisas realizadas pelo RENAJUD localizaram veículos que já possuíam restrições judiciais oriundas de outro Juízo, conforme documentos de IDs 116864515 e 116864572. Intimada para esclarecer se pretendia a penhora dos veículos e apresentar a respectiva avaliação, a exequente não promoveu a medida. As consultas ao INFOJUD também restaram infrutíferas, pois não foram localizadas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado nos três últimos exercícios, conforme documentos de IDs 116864513, 116864514 e 116864573, resultados consignados na decisão de ID 116864512. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 123754427. Não houve indicação de bens específicos para penhora, mas apenas pedido de repetição das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já realizadas, formulado no ID 139056419. Pois bem. Como se sabe o simples pedido de penhora online via sistemas judiciais não é suficiente para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente que, no caso dos autos, iniciou um ano depois da primeira suspensão sine die. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo, próximos ao prazo final, somente para a realização de diligências que já foram realizadas e restaram frequentemente infrutíferas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor. Daí porque o §3º, art. 924, do CPC, dispõe expressamente que o processo voltará a tramitar se forem encontrados bens penhoráveis. Exatamente este o caso dos autos, pois os últimos pedidos do credor são no sentido apenas de repetir a realização de diligencias online, que já foram feitas e restaram todas infrutíferas. Não há evidências quanto a modificação da situação dos executados a ponto de justificar a repetição de diligencias já efetuadas. Embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica, tenho que para realização de nova diligência há necessidade de demonstrar indícios de modificação da situação econômica dos executados, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, uma vez que não restou comprovado que tenha ocorrido modificação da situação econômica do devedor, indefiro o pedido de nova diligência perante o Bacenjud (TRF-1 – AGA: 734871820124010000 MG 0073487-18.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 30/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.405 de 16/08/2013). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de repetição das diligencias online, bem como eventuais pedidos de expedição de ofícios, pois já efetuadas. Esclareço que qualquer diligência após a decretação de suspensão pelo art. 921 do CPC deve ser de inteira responsabilidade do exequente. Retornem imediatamente os autos para o arquivo provisório, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º do CPC), cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, dasarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seu advogados se houver, para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º do CPC). Não havendo patrono constituído, intimem-se por edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.

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