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7049733-13.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049733-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIZETE RODRIGUES PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DOS REU: BRADESCO, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIZETE RODRIGUES PANTOJA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 141380875). Narra a autora ser pensionista do INSS (benefício nº 165.694.568-9) e impugna quatro contratos de empréstimo consignado (nº 805958312, nº 0123326145584, nº 809641100 e nº 812967955), sustentando divergência entre os valores registrados no HISCON e os créditos disponibilizados em conta. Pleiteia gratuidade da justiça e a suspensão liminar dos descontos decorrentes dessas avenças. Vieram os autos conclusos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não dispor de recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar (ID 141380875). O ordenamento processual estabelece, no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o extrato do benefício previdenciário e os documentos acostados corroboram a condição de vulnerabilidade econômica da requerente. Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada incapacidade financeira, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em cognição estritamente sumária, não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano atual e concreto apto a justificar a concessão da medida. Isso porque as operações impugnadas pela parte autora, identificadas pelos nº 805958312, nº 0123326145584, nº 809641100 e nº 812967955, encontram-se encerradas ou excluídas do histórico do órgão pagador, conforme documentação acostada aos autos (ID 141380883). Desse modo, não há, neste momento, elementos que indiquem a existência de descontos atuais decorrentes das referidas avenças, circunstância que afasta o risco de continuidade de eventual prejuízo financeiro e, consequentemente, a urgência necessária à concessão da medida pleiteada. Além disso, a análise acerca da regularidade das contratações impugnadas, bem como da eventual existência de vícios capazes de comprometer sua validade, demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias em que as operações foram realizadas. Tal apuração deve ocorrer sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito alegado com segurança suficiente para justificar a medida excepcional. Ressalte-se que a tutela de urgência constitui providência de natureza provisória e excepcional, condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não bastando a mera alegação de irregularidade contratual ou a existência de operações anteriormente registradas. Assim, diante da ausência de descontos atualmente incidentes sobre os benefícios do autor e da necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da autora de consumidora por equiparação e das rés de fornecedoras de serviços bancários. Em razão da verossimilhança das alegações no tocante à assimetria informacional e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora, caberá às instituições financeiras requeridas, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e nos arts. 396 e seguintes do CPC, trazer com a peça de contestação a cópia integral dos instrumentos contratuais impugnados, comprovantes de disponibilização de valores ou de liquidação de operações anteriores e planilhas explicativas da evolução da dívida. DA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL Em atenção ao princípio da razoável duração do processo e considerando as peculiaridades locais das ações de consumo em face de instituições financeiras, nas quais a realização de audiência prévia de conciliação tem se mostrado inócua antes da apresentação dos contratos controvertidos, postergo a realização de audiência conciliatória para momento processual oportuno, facultada a qualquer tempo a celebração de acordo, assegurando o regular processamento com esteio no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) DETERMINO a citação dos réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de incidirem os efeitos materiais da revelia, com fulcro nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que as instituições financeiras rés juntem, acompanhando a resposta, os instrumentos contratuais pertinentes às operações indicadas na petição inicial, bem como os respectivos comprovantes de liberação do crédito, TED/DOC, planilhas de evolução de saldo ou termos de refinanciamento correlatos, em cumprimento aos deveres de colaboração, transparência e exibição documental (CPC, arts. 378 e 396; CDC, art. 6º, III e VIII); e) Decorrido o prazo contestatório, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível

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