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7049731-43.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7049731-43.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: ANGELA BENTES DE ABREU REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 34.070,10 Data da distribuição: 20/08/2026 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANGELA BENTES DE ABREU. Em síntese (ID 141381041), o autor aduz ter celebrado contrato de alienação fiduciária junto à requerida, tendo como objeto o automóvel marca FIAT, modelo TORO ENDURANCE, placa QQB7445, chassi 9882261CXKKC41103, ano 2019, cor branca e renavam 01180941753. Afirma que a ré se tornou inadimplente. Pugna pela concessão de liminar a fim de determinar a busca e apreensão do bem. Requer a procedência da ação. Atribui à causa o valor de R$ 34.070,10. Apresenta documentos. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de extinção do feito. Por tratar-se de procedimento especial, que não prevê audiência de conciliação, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. No mesmo prazo, deverá a autora manifestar-se acerca do fato de que o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão consta, conforme comprovante juntado aos autos, registrado em nome de terceiro não habilitado no feito, esclarecendo a situação jurídica e eventual vínculo entre o proprietário registral, a requerida e o contrato de alienação fiduciária, bem como promovendo, se necessário, a adequada regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, retorne-se concluso para deliberações. Porto Velho, 21 de agosto de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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