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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7047257-02.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar AUTOR: GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS propõe ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de ASTIR - ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a condenação da requerida na autorização e viabilização de cirurgia ortopédica. A autora, dependente do plano e adimplente, sofreu lesão grave no joelho esquerdo (ruptura do LCA e do menisco em "alça de balde"), com indicação de cirurgia urgente. Alega que a ré não autorizou o procedimento, mantendo-o "em auditoria" por semanas, mesmo diante de atestado médico de urgência e de agravamento do quadro. Sustenta violação às normas da ANS (RN nº 566/2022), às quais a ré se autovinculou por estatuto, e ampara os danos morais no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ (que presume o dano em casos de urgência e de agravamento comprovado). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência determinando-se à requerida que proceda à autorização e viabilização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que a assiste. No mérito pugna pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. DESPACHO - ID 140903035. Determinada a emenda da petição inicial para esclarecer a natureza e vínculo com o plano, regularidade financeira, forma de prestação do serviço, requerimento administrativo, demonstrar a negativa e mora da requerida, laudo médico e correção do valor da causa. EMENDA - ID 141911338. A autora trouxe documentos para comprovar a hipossuficiência, orçamento da cirurgia e protocolo de reclamação junto a ouvidoria da requerida. Adequou o valor da causa e prestou esclarecimentos. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, 57.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que parcialmente, exige-se a presença concomitante de elementos que revelem a plausibilidade das alegações, aliados à demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a narrativa e os documentos acostados na inicial aponta para a urgência do procedimento indicado pelo médico que assiste a autora (vide laudos e exames médicos - ID 140836772, 140836769 e 140836775), restando evidente o perigo de dano. Além disso, foram apresentados documentos que demonstram a regularidade financeira, bem que a autora apresentou pedido relativo ao procedimento à requerida (ID 140836774), além de reclamação junto à ouvidora da parte requerida, protocolado sob o n. 0021.19745805/2026-05 (ID 141911349), elementos que demonstram que o pedido de autorização do procedimento foi apresentado, ao que parece, em data anterior à 9 de julho de 2026, reiterado em agosto de 2026, o que, considerando os prazos de análise de requerimento previstos no art. 3º da Resolução n. 566/2022 da ANS, comprovam a probabilidade do direito. Por fim, embora a medida pleiteada uma vez concretizada não possa ser desfeita em caso de improcedência do pedido, considerando a peculiaridade do caso em tela (cirurgia urgente), bem como que a autora responderá pelas perdas e danos decorrentes do deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 302 do CPC, entendo que o requisito está suficientemente atendido. Diante disso, ante os elementos presentes nos autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, entendo estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade, ainda que indireta, da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.906.558/0001-91 (REU) proceda à análise do pedido de cirurgia, providenciando o agendamento do procedimento indicado pelo médico assistente da autora (laudos e exames médicos - ID 140836772, 140836769 e 140836775), observando as diretrizes estabelecidas pela ANS, notadamente pela Resolução n. 566/2022 da ANS, pertinentes aos prazos para análise de requerimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. 3. Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, do CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite-se e intime-se a parte ré, via Correios ou Oficial de Justiça. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte ré inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte ré, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3. Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e dos representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5. As audiências somente serão canceladas: 3.5.1. se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2. na hipótese da parte ré não ser encontrada para citação e intimação (via Carta com AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária. E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6. Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7. A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, I, do CPC). 3.8. Consoante art. 334, § 3º, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presentes na audiência designada. 3.9. Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (art. 334, § 9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Registra-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4. CITE-SE a parte ré, que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344 do CPC 5. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte ré fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como intime-se a parte reconvinda para apresentar manifestação. 9. Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA. PARA USO DA CPE: 10. Havendo convênio entre o TJRO e a parte ré para citação eletrônica (lista constante no SEI nº 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11. Não havendo convênio entre a parte ré o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12. Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13. Restando infrutífera a tentativa de citação, tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14. Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária, deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 16. Cumpra-se com urgência em regime de plantão. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047257-02.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467 REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142490693 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/10/2026 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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