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TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7047050-08.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7047050-08.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara de Família e Sucessões Apelante/Apelado(a): F. P. S. Advogado(a): Diego Ferreira Diogo (OAB/RO 13268) Advogado(a): Gabriel Martins Monteiro (OAB/RO 9839) Apelado(a)/Apelante: I. I. H. S. Advogado(a): Natalia Venancio Silva (OAB/RO 10461) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 29/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA, PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA, MANTIDA A GRATUIDADE CONCEDIDA A AMBAS AS PARTES. NO MÉRITO, RECURSO DE F. P. S. NÃO PROVIDO E RECURSO DE I. I. H. S. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BEM. APURAÇÃO DE BENFEITORIAS EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA VIA ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de partilha de bens, na qual se discutiu a exclusão de terreno situado em outra unidade da federação, a apuração do valor de benfeitorias em liquidação, a impossibilidade de inclusão, nesta demanda, de pedido de partilha e compensação de aluguéis, a alegação de nulidade de contrato de compra e venda de veículo, além de pedido de condenação de uma das partes por litigância de má-fé e da manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se são conhecíveis os pedidos de apuração e compensação de aluguéis e de nulidade do contrato de compra e venda do veículo, formulados apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é correta a exclusão do terreno situado em outra comarca do acervo partilhável; (iii) determinar se o valor das benfeitorias do imóvel objeto da lide pode ser apurado em liquidação de sentença; (iv) definir se é cabível, nesta ação, a inclusão do pedido de partilha e compensação de aluguéis; (v) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé; e (vi) determinar se é possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de pedidos deduzidos apenas em grau recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e indevida inovação recursal, razão pela qual não se conhecem os pedidos de apuração e compensação de aluguéis e de nulidade do contrato de compra e venda do veículo. Bem que não integra o acervo partilhável deve ser excluído da partilha, mantendo-se a exclusão do terreno situado em outra comarca. A definição do valor das benfeitorias pode ser remetida à fase de liquidação de sentença, quando dependente de apuração posterior, sem prejuízo às partes. O pedido de partilha e compensação de aluguéis não comporta apreciação nesta demanda, devendo ser deduzido pela via processual adequada. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, não caracterizada na hipótese, o que impõe a rejeição do pedido. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida às partes, ausente elemento que afaste a presunção de hipossuficiência. Não é possível aumentar os honorários advocatícios em grau recursal quando não houve fixação da verba honorária na origem, pois inexiste base sobre a qual incida o acréscimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 2. Deve ser excluído da partilha o bem que não integra o acervo partilhável. 3. O valor de benfeitorias pode ser apurado em liquidação de sentença. 4. O pedido de partilha e compensação de aluguéis não deduzido adequadamente deve ser discutido pela via processual própria. 5. A litigância de má-fé depende de demonstração inequívoca de conduta processual dolosa. 6. Não é possível aumentar os honorários advocatícios em grau recursal quando não houve fixação da verba honorária na origem, pois inexiste base sobre a qual incida o acréscimo." Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. RESUMO: Duas pessoas recorreram da decisão que dividiu seus bens. O tribunal não analisou os pedidos novos, feitos só no recurso (aluguéis e anulação da venda de um carro), e manteve a decisão anterior em tudo: excluiu um terreno da divisão, deixou o valor das benfeitorias para ser calculado depois, negou a má-fé, manteve a justiça gratuita e não aumentou os honorários. Ambos os recursos foram negados.
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