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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7046160-64.2026.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTES: CECILIA ANA ABATI GIACOMIN, ELIO ABRAO GIACOMIN, ANA LUCIA DOS SANTOS GIACOMIN ADVOGADO DOS EMBARGANTES: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois tal regra não se aplica ao caso. 2. Do valor da causa Compulsando a petição inicial, verifica-se que os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 30.175,89, correspondente ao alegado excesso de execução apurado no parecer técnico contábil. Ocorre que os embargos não se limitam a discutir o excesso: postulam, em caráter principal, a declaração de nulidade da execução e a inexigibilidade integral do título, decorrente da suposta suspensão da exigibilidade da CCB nº 40/01151-8 e do direito à prorrogação da dívida rural, pretendendo, ao fim, a extinção da execução embargada, cujo valor é de R$ 320.795,31. Nos termos do art. 292, caput e § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. Sendo a pretensão principal a desconstituição integral do título executivo, o proveito econômico buscado equivale ao valor da execução embargada, e não apenas à parcela tida por excessiva, impondo-se a adequação, inclusive para fins de correto recolhimento das custas. Diante disso, DETERMINO a emenda da inicial para que os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, retifiquem o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido (art. 292, §§ 3º e 4º, do CPC), sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. 3. Da Justiça Gratuita A parte autora/embargante pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884300 SE 2020/0174488-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). Vale registrar ainda que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Com efeito, em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores à gratuidade processual, em especial porque os autores não apresentaram nenhuma documentação para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais. Aliás, restou consignado no despacho de id 140766754 que a parte deveria demonstrar a incapacidade financeira de seu núcleo familiar mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, extratos bancários, declaração de IRPF bem como outros documentos, contudo, o autor deixou de carrear aos autos dados objetivos que provem a alegada insuficiência financeira. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013). Assim, temos que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade devendo o autor comprovar nos autos tal condição. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida. 4. Do parcelamento das custas Por outro lado, considerando o elevado valor da causa a ser retificado que, via de consequência, gera um valor de custas alto, bem como em razão das alegações lançadas pelos embargantes, entendo razoável o pleito subsidiário de parcelamento das custas iniciais. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, observado que o cálculo será realizado sobre o valor da causa a ser retificado (item 1), devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação a ser realizada pela CPE quando tiverem sido feitas as alterações necessárias no sistema, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme dispõe o art. 5º, §2º, da resolução. Determino que a CPE providencie as adequações necessárias junto ao sistema, para que o requerente possa pagar as custas de forma parcelada. Advirto ao requerente que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo, acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, nos termos do art. 7º da resolução. O acompanhamento do pagamento das parcelas deverá ser realizado pela CPE, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), nos termos do art. 8º da resolução. O não recolhimento da primeira parcela ensejará na extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se os itens a seguir. 6. À CPE: associe-se ao processo 7015016-09.2025.8.22.0001 (processo principal) e proceda-se a habilitação do embargado, exequente dos autos principais, para receber as intimações no presente feito. 7. Recebo os embargos para discussão, suspendendo o trâmite da execução, a fim de evitar tumulto processual e prejuízos às partes, já que o prosseguimento da execução pode implicar em prática de atos expropriatórios, os quais poderiam ser eventualmente indevidos antes do pronunciamento judicial nos embargos à execução. 8. Sobre os embargos, intime-se o exequente, doravante embargado, para, na pessoa de seu procurador, manifestar-se no prazo legal. 9. Com a manifestação do embargado, ao embargante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,11 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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