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7044515-04.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7044515-04.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: A. P. T. C. ADVOGADO DO AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458 REU: L. D. P., P. &. R. L. -. M. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A. P. T. C. ajuizou ação de responsabilidade civil por erro médico c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, em face de LEANDRO DEBS PROCÓPIO e CLÍNICA MATERPLÁSTICA (MONTE SINAI MATERPLÁSTICA LTDA). A autora narra que contratou cirurgia estética de mastopexia com próteses em abril de 2021, com custo total de aproximadamente R$ 14.800,00, junto aos requeridos. Contudo, o procedimento teria fracassado, exigindo segunda cirurgia corretiva que ocorreu em setembro de 2021, pelo custo de R$ 2.000,00 em despesas, que também não foi suficiente para reverter o quadro, restando sequelas permanentes (ptose, cicatrizes, alterações nas aréolas). Sustenta a aplicação do CDC, a obrigação de resultado na cirurgia estética e a responsabilidade solidária entre médico e clínica. Pede tutela de urgência para custeio da cirurgia reparadora no valor orçado de R$ 41.000,00 a R$ 63.000,00, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e perícia médica. Ao final, requer condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais (valores das cirurgias + reparadora), danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 e danos estéticos no valor de mínimo de R$ 30.000,00. Valor da causa: R$ 122.800,00. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Recebo a emenda e defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, 57.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, ainda que parcialmente, exige-se a presença concomitante de elementos que revelem a plausibilidade das alegações, aliados à demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, embora a narrativa inicial indique a ocorrência de erro médico e a existência de danos alegadamente suportados pela autora, o pedido cautelar de depósito de quantia suficiente ao custeio de cirurgia plástica reparadora a ser realizada por profissional diverso, de livre escolha da autora, no valor de R$ 63.000,00, bem como o pedido subsidiário de constituição de garantia do juízo exige demonstração mínima de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de alienação do bem, o que não se verifica, neste momento processual. A mera possibilidade abstrata de que a não reparação dos danos de forma imediata pode dificultar o recomposição, desacompanhada de elementos que indiquem a existência do referido quadro, não é suficiente para justificar a imposição imediata de restrição judicial sobre o bem. A medida pretendida, ainda que limitada subsidiariamente requerida para garantir eventual resultado útil do processo, possui natureza constritiva e interfere na esfera patrimonial da parte ré antes mesmo da formação do contraditório, razão pela qual demanda cautela e demonstração concreta dos requisitos legais. Além disso, eventual procedência dos pedidos indenizatórios ainda depende de instrução probatória, inclusive quanto à dinâmica dos fatos narrados na inicial, à existência de culpa, ao nexo causal e à extensão dos danos alegados. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, ausentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores, especialmente o perigo de dano contemporâneo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, do CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite-se e intime-se a parte ré, via Correios ou Oficial de Justiça. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte ré inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte ré, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3. Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e dos representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5. As audiências somente serão canceladas: 3.5.1. se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2. na hipótese da parte ré não ser encontrada para citação e intimação (via Carta com AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária. E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6. Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7. A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, I, do CPC). 3.8. Consoante art. 334, § 3º, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presentes na audiência designada. 3.9. Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (art. 334, § 9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Registra-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4. CITE-SE a parte ré, que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344 do CPC 5. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte ré fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como intime-se a parte reconvinda para apresentar manifestação. 9. Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA. PARA USO DA CPE: 10. Havendo convênio entre o TJRO e a parte ré para citação eletrônica (lista constante no SEI nº 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11. Não havendo convênio entre a parte ré o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12. Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13. Restando infrutífera a tentativa de citação, tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14. Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária, deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito

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