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7043850-32.2019.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7043850-32.2019.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DO REQUERIDO: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, na fase de execução para pagamento de quantia certa, ajuizado por MIRIAN SOARES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, visando ao recebimento de valores retroativos de diferença de adicional de insalubridade. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), tanto do crédito principal quanto de honorários sucumbenciais, em 14/10/2025 (ID 127585194). Transcorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento espontâneo, conforme o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a exequente informou a ausência de pagamento e requereu o sequestro de verbas públicas. Na data de 16/06/2026 (ID 137871819), foi juntada petição pelo executado noticiando suposto pagamento. Em 17/06/2026 (ID 137968142), a exequente afirmou expressamente que nenhum valor foi creditado em sua conta bancária, reiterando o pedido de sequestro no valor atualizado de R$ 3.579,60, cujos dados bancários constam nos autos (Agência 3231-0, Conta 25259-0). É o relatório. Decido. A questão é de simples solução e encontra respaldo na legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 prevê de forma cogente que, "desatendida a requisição judicial de pagamento de obrigação de pequeno valor dentro do prazo legal, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.". No presente caso, as RPVs foram expedidas há cerca de dez meses. Embora o executado alegue ter efetuado o pagamento, a exequente informa que não recebeu o valor de natureza alimentar. Consulta ao sistema de depósitos judiciais demonstra a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. Diante do exposto, DETERMINO o imediato impulso processual com as seguintes providências: Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, certificado automaticamente nos autos, e o requerimento da credora: Defiro o pedido de penhora online pelo sistema SISBAJUD; Protocolei, nesta data, no sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta pode ser localizada pelo número do processo; A CPE deverá aguardar o prazo de cinco dias para o retorno da resposta no SISBAJUD; Após o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e dos espelhos de resposta da ordem de bloqueio, devendo o processo ser remetido à pasta "(JEC) Decisão - Juds". Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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