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7043836-04.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043836-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALINE SOARES HASCKEL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 Polo Passivo: FRANCINEI TORRES SANTANA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme decisão prolatada no âmbito do processo n.º 0811894-43.2026.8.22.0000, a competência para processar e julgar este feito foi atribuída a este Juízo. Portanto, recebo a competência e determino o prosseguimento do feito. Pois bem! A petição inicial deverá ser emendada, face ao pedido de concessão da gratuidade judiciária. Embora a parte autora tenha pleiteado os benefícios, alegando ser pessoa hipossuficiente, não há efetiva demonstração do alegado, com evidências documentais robustas. Assim, faz-se necessário exigir prova da atual situação financeira do(a) requerente, a fim de aferir se o mesmo faz jus às benesses da gratuidade de justiça. Sobre o tema, este e. Tribunal já se posicionou a respeito: Agravo interno. Apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária. Pedido de Parcelamento de Preparo. Concedido. Recurso parcialmente provido. 1. Para a concessão da gratuidade judiciária, não basta a simples declaração, devendo a parte requerente comprovar o estado de hipossuficiência. 2. A pobreza não é medida somente pela condição eventual monetária, mas, sim, da condição sócio-econômica da parte, ou seja, que tenha recursos de onde possa extrair para o pagamento do serviço público, como acontece no presente caso 3. O parcelamento do preparo recursal é possível, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC e da Lei Estadual n. 4.721/2010. 4. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, processo n.º 7009488-62.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 28/05/2024 - grifos nossos). Portanto, determino que a parte autora apresente os comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, em face do não recolhimento das custas, conforme preconiza o art. 321 do CPC, devendo cumprir os itens abaixo: 1) Apresentar cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 2) Apresentar cópia do CRLV referente ao(aos) veículo(s) que eventualmente possua, vinculados ao seu CPF; 3) Apresentar cópia dos extratos de contas bancárias ativas junto aos bancos convencionais (Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Caixa Econômica, SICOOB, etc.) ou digitais (Nu Bank, Inter, C6, Pic Pay, etc.), dos últimos 03 (três) meses; 4) Apresentar cópia dos 03 (três) últimos contracheques; 5) Apresentar comprovantes de despesas mensais fixas; Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para regularização. Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, caso queira, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, no mesmo prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, ficando adiado os outros 1%. (um por cento) até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Caso o valor seja inferior ao mínimo estabelecido no sistema de custas, deverá a parte recolher o valor mínimo. Em caso de silêncio será indeferida a petição inicial e cancelada a distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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