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7042867-86.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7042867-86.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSEFA MARIA DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE, OAB nº GO68179A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1. Recebo a emenda. À CPE para alterar o valor da causa para R$ 35.787,68. 2. Processe-se com gratuidade. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Considerando que o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 142112854), considero-o como CITADO, a partir desta decisão. 5. Fica intimada a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 6. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 7. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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