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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7041035-52.2025.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: JEANNIE LIMA RAMOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela realização de pesquisa no sistema eletrônico CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) para identificar o cartório do Estado de Rondônia em que está registrado o óbito da parte requerida. Inicialmente, cumpre destacar que a instituição e o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC estão disciplinados no Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme previsto no citado Provimento, a própria parte pode realizar consulta à CENSEC para obtenção de informações acerca da existência de escrituras públicas e procurações. Veja-se: “Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. (redação dada pelo Provimento n. 194, de 26.5.2025)”. Dessa forma, a atuação jurisdicional somente poderá, eventualmente, se justificar caso a parte comprove nos autos a recusa de acesso à informação, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta no sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, nos termos do art. 921 do CPC, o feito ser suspenso/arquivado. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito
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