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7039325-70.2020.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7039325-70.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, RAGE MYRRIA, JOSE AIRTON QUEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE D ASSUNCAO DOS SANTOS, OAB nº RO1226, THIAGO ALLBERTO DE LIMA CALIXTO, OAB nº RO8272 Polo Passivo: ESTADO DO AMAZONAS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por José Airton Queiros de Oliveira, Rage Myrria e José D'Assunção dos Santos em face do Estado do Amazonas (ID 105937445). A lide cognitiva originária versou sobre a anulação de protesto e cancelamento de negativação cumulada com reparação por danos morais, decorrente de protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa vinculada a débitos de ICMS de sociedade empresária da qual os requerentes foram sócios, levado a efeito sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 49934727). A sentença proferida pelo juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar indevidos os protestos da Certidão de Dívida Ativa nº 104798/2019, cancelar as anotações restritivas e condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no importe individual de R$ 3.000,00 para cada um dos autores (ID 74681437). Interposto Recurso Inominado pelo Estado do Amazonas (ID 76880606), o Colegiado da 1ª Turma Recursal negou-lhe provimento, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (IDs 104239543 e 104239544), operando-se o trânsito em julgado definitivo em 16/04/2024 (ID 104239548). Iniciada a fase executiva, expediu-se Carta Precatória para intimação da Fazenda Pública Estadual para fins de impugnação (IDs 106126090 e 106150510). O juízo deprecado certificou o decurso do prazo legal sem qualquer oposição do executado perante a Carta Precatória nº 0035172-85.2024.8.04.1000 (ID 124362234). Foram devidamente expedidas e cadastradas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos credores: RPV nº 1809.10/2025 para José Airton Queiros de Oliveira (ID 127804851); RPV nº 1820.10/2025 para Rage Myrria (ID 127804852); RPV nº 1827.10/2025 para José D'Assunção dos Santos (ID 127802699); e RPV nº 1825.10/2025 relativa aos honorários sucumbenciais (ID 127802700), todas com determinação expressa de pagamento no prazo constitucional e legal. Intimado eletronicamente em 22/10/2025 (ID 128003927) e por via postal com Aviso de Recebimento juntado aos autos (IDs 132036935 e 133875894), o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo de 60 dias sem comprovar a quitação integral das requisições judiciais, motivando sucessivos pedidos de sequestro de verbas públicas formulados pelos exequentes (IDs 123212493, 131362701 e 136761567). Após despacho judicial de chamamento do feito à ordem para manifestação das partes acerca do alcance territorial da competência à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737 e da eventual inexigibilidade do título judicial na forma do art. 535, § 5º, do CPC (ID 140231305), a parte exequente defendeu a higidez da coisa julgada, a eficácia do título e a preclusão temporal e consumativa ante a inércia do ente estatal (ID 140315556). Sobreveio manifestação do Estado do Amazonas alegando genericamente a perda de objeto da execução em razão de pagamento (ID 142239027), acompanhada apenas de comprovante de quitação parcial restrito a um dos credores e aos honorários sucumbenciais (IDs 142239029 e 142239030). Os exequentes compareceram aos autos apontando a ausência de quitação quanto aos coautores José Airton Queiros de Oliveira e Rage Myrria e pugnando pela verificação de saldo e efetivação da constrição (ID 142274267). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva encontra-se lastreada em título executivo judicial líquido, certo e exigível, decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado que impôs à Fazenda Pública Estadual a obrigação de pagar quantia individualizada aos autores (ID 74681437 e ID 104239548). Cumpre afastar, de início, qualquer óbice à executividade do julgado decorrente do despacho de chamamento do feito à ordem referente às ADIs nº 5.492 e nº 5.737 do Supremo Tribunal Federal (ID 140231305). Com efeito, a regra de competência territorial do foro de domicílio do autor nas ações propostas contra Estado ou o Distrito Federal, prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui hipótese de competência relativa em razão do território, a qual se prorroga e convalida caso não arguida expressamente pelo réu em momento oportuno. No caso concreto, o ente executado compareceu aos autos sem suscitar a incompetência do juízo em sede de contestação ou em fase recursal própria, restando preclusa a faculdade de alegá-la, nos termos do art. 64, § 4º, e do art. 508 do CPC. Ademais, a incidência do art. 535, § 5º, do CPC restringe-se a decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade do próprio direito material que embasa a condenação ou cuja interpretação vincule a relação substancial de mérito, o que não autoriza a desconstituição sumária e incidental de título acobertado pela autoridade da coisa julgada material em decorrência de alteração em regra de competência territorial. Dessa forma, preserva-se integralmente a eficácia da coisa julgada material e a exigibilidade das obrigações consignadas no título judicial transitado em julgado. O procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública segue a sistemática especial insculpida na Lei nº 12.153/2009 e, supletivamente, as disposições do Código de Processo Civil. Tratando-se de créditos enquadrados no conceito de obrigação de pequeno valor, a teor do art. 100, § 3º, da Constituição da República, incumbe ao ente público demandado realizar o respectivo adimplemento no prazo assinalado pelo ordenamento processual vigente. O art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece de forma categórica que o pagamento de obrigação de pequeno valor no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição à autoridade competente. De igual modo, o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil assenta que a quitação da requisição de pequeno valor deve ocorrer no prazo de dois meses a contar da entrega formal da ordem judicial. No caso concreto, expedidas e cadastradas as requisições em 22/10/2025 (IDs 127802699, 127802700, 127804851 e 127804852), o ente executado foi cientificado formalmente dos expedientes requisitórios tanto pelo sistema eletrônico (ID 128003927) quanto por correspondência com aviso de recebimento cumprido em 20/02/2026 (IDs 132036935 e 133875894), operando-se o transcurso do prazo legal de 60 dias sem que houvesse a integral e oportuna quitação dos créditos reconhecidos. A petição apresentada pelo Estado do Amazonas noticiando a suposta perda de objeto (ID 142239027) revela-se insuficiente para obstar os atos expropriatórios, haja vista que a documentação carreada pelo devedor comprova tão somente o pagamento relativo ao credor José D'Assunção dos Santos e à verba honorária sucumbencial correlata. Persiste incontroverso e evidente o inadimplemento absoluto das obrigações requisitadas em prol dos coexequentes José Airton Queiros de Oliveira (RPV nº 1809.10/2025, ID 127804851) e Rage Myrria (RPV nº 1820.10/2025, ID 127804852), que permanecem pendentes de adimplemento, situação que descaracteriza a quitação total da execução e impõe a atuação coercitiva do juízo. Diante da mora administrativa qualificada e da inércia do ente estatal no cumprimento tempestivo da ordem de pagamento, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a prerrogativa imperativa de efetivar o bloqueio do montante necessário para a satisfação do direito do credor. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 autoriza expressamente que, desatendida a requisição judicial, o juiz determine de imediato o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, ficando dispensada nova oitiva da Fazenda Pública. A adoção do sequestro de verbas públicas constitui mecanismo legítimo de efetivação da tutela jurisdicional executiva, assegurando a autoridade da decisão acobertada pela coisa julgada material e a razoável duração do processo. Nesse exato sentido, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou entendimento vinculante sobre a obrigatoriedade da medida constritiva direta quando configurado o decurso do prazo legal sem o adimplemento da requisição: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. SEQUESTRO DE VALORES. LEI 12.153/2009. ART. 13. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Permite-se o sequestro de valores em caso de desatendimento do prazo de 60 dias para o pagamento de RPV, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa 2. Uma vez transcorrido o prazo estabelecido pelo art. 13, inc. I, da lei nº 12.153/2009, sem o pagamento do montante requisitado, de rigor o sequestro da verba até o limite do valor referente ao crédito executado. 3. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810964-64.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 15/09/2023) Portanto, diante do transcurso integral do prazo legal de 60 dias sem a comprovação da satisfação das requisições expedidas em benefício dos autores José Airton Queiros de Oliveira e Rage Myrria, o deferimento do sequestro judicial eletrônico de verbas públicas nas contas titularizadas pelo executado é medida que se impõe por expressa determinação legal. O bloqueio eletrônico deverá recair sobre as contas públicas do Estado do Amazonas via SISBAJUD, contemplando o valor histórico das duas requisições inadimplidas (IDs 127804851 e 127804852), totalizando R$ 10.271,80 (dez mil duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente à somatória de R$ 5.135,90 para cada um dos dois exequentes prejudicados pela inadimplência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de sequestro judicial de verbas públicas formulado pelos exequentes (IDs 123212493, 131362701, 136761567 e 142274267), em decorrência do manifesto inadimplemento das RPVs nº 1809.10/2025 e nº 1820.10/2025; b) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, ESTADO DO AMAZONAS (CNPJ nº 04.312.369/0001-90 e CNPJ nº 06.053.723/0001-35), até o limite de R$ 10.271,80 (dez mil duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente aos créditos inadimplidos devidos a José Airton Queiros de Oliveira (R$ 5.135,90) e Rage Myrria (R$ 5.135,90); c) Com a efetivação da ordem de indisponibilidade e a confirmação da transferência do montante para conta vinculada a este juízo, proceda-se à expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária em prol dos respectivos credores, observando-se os dados bancários informados pelo patrono formalmente constituído nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (IDs 49934729, 49934730 e 124377279); d) Cumprida integralmente a medida constritiva e levantados os valores pelos credores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral do crédito executado; e) Havendo concordância dos exequentes ou transcorrido o prazo em silêncio, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2026. Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO

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