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7039039-82.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7039039-82.2026.8.22.0001 AUTOR: LARISSA SERRA GONDIM DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO13588 REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO REU: CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 Sentença Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pela imprudência do motorista de veículo/caminhão pertencente a parte requerida. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de litígio decorrente de acidente de trânsito, que deve ser resolvido sob a ótica do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. A autora narra que, em 15/06/2024, conduzia seu Hyundai Creta pela faixa lateral direita da Avenida 7 de Setembro, Porto Velho/RO, quando, ao abrir o sinal para convergir à direita na Avenida Governador Jorge Teixeira, o caminhão da requerida, posicionado na faixa central, realizou manobra de conversão, fechando a curva e atingindo a lateral esquerda de seu veículo, conforme registrado em vídeo e boletim de ocorrência. Destaca que, à frente do caminhão, havia uma fila de automóveis, e que os veículos da faixa lateral, onde a autora estava, aguardavam o semáforo, formando corrente de circulação e não estacionamento. Após o sinistro, a autora arcou com franquia de funilaria no valor de R$ 7.284,60, recebendo do condutor preposto o valor de R$ 2.400,00, ficando remanescente R$ 4.884,60, cujo ressarcimento pleiteia, além de dano moral. A requerida contestou, alegando que a autora teria realizado ultrapassagem pela direita, ingressando em área de estacionamento para alcançar o caminhão, e que o local não seria destinado ao fluxo regular, mas sim a vagas laterais. Trouxe fotografias e frame isolado do vídeo e print de GPS, sustentando ausência de culpa do motorista, atribuindo os pagamentos extrajudiciais à pressão decorrente do risco de perda do emprego e impugnando o dano moral como não automaticamente decorrente do evento. A controvérsia centra-se na responsabilização civil da requerida pelos danos materiais e morais suportados pela autora, decorrentes do acidente automobilístico com o veículo de sua propriedade. Analisando as provas coligidas, vídeo contemporâneo do acidente (ID 139141962), fotografias dos danos (ID 139141959), boletim de ocorrência (ID 139141955), orçamento de reparo (ID 139141957), verifica-se que: Diante do sinal vermelho, o Hyundai Creta já ocupava posição lateral direita ao caminhão da requerida. Havia à frente do caminhão uma Fiat Strada e outros veículos alinhados para manobrar à direita, formando fila de circulação, não de estacionamento. Com a abertura do semáforo, ambos iniciaram o deslocamento a partir das posições preexistentes. O caminhão, vindo da faixa central, não realizou manobra aberta o suficiente para preservar o espaço lateral já ocupado, projetando sua carroceria sobre a trajetória do Creta e causando colisão lateral. A alegação defensiva de ultrapassagem ou circulação em área de estacionamento resta descartada, o vídeo mostra contínua ocupação da faixa lateral por veículos em deslocamento, formando corrente de acesso ao supermercado e à avenida adjacente. Os autos comprovam, por vídeo e depoimentos, que a faixa lateral acomodava uma fila de carros aguardando manobra, não havia ali veículos parados em vagas, mas sim automóveis inseridos no fluxo para ingressar à Avenida Governador Jorge Teixeira. Não há sinalização de vaga/estacionamento, projeto viário, marcação específica ou ato do órgão de trânsito que demonstre uso exclusivo como estacionamento. As próprias fotografias defensivas (IDs 141403242/244/245/246), demonstram que não há no local sinalização seja vertical ou horizontal que indique ser faixa de estacionamento. A sinalização do caminhão (seta) não conferia prioridade, nos termos dos arts. 28, 29, 34, 35 e 38 do CTB, a manobra de conversão exige domínio, cautela redobrada, preservação da distância lateral e verificação de segurança. O motorista da requerida, ao optar por convergir da faixa central, deveria ampliar o raio da curva sem invadir a faixa direita ocupada, o que não fez e colaborou diretamente para o dano no veículo da autora. O caminhão pertence à requerida (ID 141403241), conduzido por seu empregado/preposto (ID 141403239), que confessou/admitiu sua participação extrajudicialmente (IDs 139141960/139141956). Nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do CC, a empresa responde objetivamente e de forma solidária pelos atos de empregados e prepostos, independentemente de culpa direta. Pagamentos realizados parcial e extrajudicialmente pelo condutor corroboram a culpa, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). O desembolso de R$ 7.284,60 referente à franquia de funilaria (ID 139141958), comprovado por recibo e orçamento (ID 139141957), é compatível com os danos laterais na região atingida. O condutor pagou extrajudicialmente R$ 2.400,00, restando saldo de R$ 4.884,60. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do recibo 14/08/24, ID 139141958, e acrescido de juros legais desde a citação, uma vez que a autora não informou diretamente a requerida sobre o acidente e não há data no print da conversa de ID 139141960. Entretanto, não se observa nos autos conjunto probatório suficiente à configuração de dano moral indenizável. O evento, conquanto tenha ocasionado transtornos naturais para quem sofre colisão de trânsito e demora para solução, acusou-se restrito à esfera patrimonial, tendo sido solucionado mediante cobertura securitária, ressalvado o valor da franquia a ser ressarcido nesta decisão. Não há relatos ou elementos de fato que evidenciem situação excepcional, humilhante ou degradante que vá além do normal dissabor experimentado em acidentes de trânsito sem vítima, e assim costuma decidir a jurisprudência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para: a) Condenar a partes requerida a pagar a autora, a quantia de R$ 4.884,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com correção monetária contada desde a data do recibo de pagamento (14/08/24) e juros de mora contados da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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