Publicações do processo

7038158-08.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038158-08.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CENTRO DE NEGOCIOS CONTEMPORANEO LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Polo Passivo: LAUDICLEIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO DO REU: TACYANE CAMPOS DA SILVA MELO, OAB nº RO9130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos morais por ofensa a imagem e a honra objetiva” proposta por CAMILLO F G LTDA. em face de LAUDICLÉIA DA CRUZ SILVA, partes qualificadas. Narra, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia com a requerida, em 05/05/2026, ocasião em que aderiu ao plano de internet banda larga por fibra óptica de 400 Mbm com vigência contratual pelo prazo de 12 meses, sob regime de fidelidade. Aduz que após a instalação dos equipamentos na residência da parte ré (bloco 03, apartamento 103, Condomínio Porto Madero V, Porto Velho), os serviços passaram a ser utilizados de maneira regular e de acordo com a velocidade contratada, contudo, no dia 27/05/2026, a demandada entrou em contato comunicando lentidão na conexão. Discorre que o atendimento foi imediatamente direcionado ao setor do suporte técnico, sendo realizada vistoria técnica no dia 06/06/2026, ocasião em que após a adoção das providências necessárias, a parte ré negou a existência de outras pendências, encerrando o chamado, todavia, na mesma data solicitou o cancelamento do contrato. Informa que posteriormente tomou conhecimento de que o cancelamento do contrato pela requerida coincidiu com o início das atividades da empresa concorrente Brasil Digital, no Condomínio Porto Madero V, a qual passou a oferecer planos de internet com maior velocidade, vantagens comerciais, descontos e brindes aos clientes, “circunstância que desencadeou verdadeira campanha de convencimento de moradores para migração à empresa concorrente”. Informa que “com o objetivo de apurar as razões pelos quais diversos consumidores passaram a desistir da contratação” de seus serviços, realizou gravação ambiental por pessoa que se apresentou como potencial cliente interessada na contratação de internet residencial, momento em que a parte ré, “espontaneamente e sem qualquer provocação” passou a desencorajar a contratação dos serviços prestados pela autora, relatando as dificuldades que teria encontrado quando da vigência de seu contrato. Segue afirmando que as alegações feitas naquela oportunidade, pela parte ré, não correspondem a realidade dos fatos, tratando-se de extrapolação do legítimo exercício da liberdade de expressão, convertendo-se em verdadeira campanha de descredibilização de sua imagem comercial, atingindo sua honra objetiva, sua reputação comercial e credibilidade perante seu público-alvo. Requer: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) a condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na gravação e publicação de vídeo de retratação no grupo oficial dos moradores do Condomínio Porto Madero V, com conteúdo previamente submetido e aprovado pelo Juízo, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado; (iii) condenação da parte ré em obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar novas publicações, manifestações, comentários ou divulgações ofensivas, difamatórias ou desabonadoras em seu desfavor, especialmente em grupos de comunicação do Condomínio Porto Madero V, ou em qualquer outro meio de divulgação. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 141127609). Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, informou ter contratado os serviços da parte autora em 05/05/2026 e devido a sucessivos problemas de oscilação e lentidão na conexão que comprometeram seu uso regular, solicitou o cancelamento do contrato no início de junho/2026. Aduziu jamais ter promovido qualquer campanha difamatória, boicote ou aliciamento de clientes em favor da empresa concorrente e sustentou inexistir nos autos a comprovação de que a reputação da autora tenha sido abalada no mercado, o que afasta a reparação pretendida, uma vez que a configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva de lesão à sua honra objetiva, isto é, “demonstração inequívoca de abalo à sua imagem, reputação, nome comercial ou credibilidade perante o mercado”. Ao final, sustentou ser incabível o pedido de retratação feito pela autora, haja vista não ser a responsável pelo vídeo em discussão, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida e, subsidiariamente, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Intimada em audiência sobre o prazo para apresentação de réplica (ID 141152017), a parte autora quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conforme se demonstrará, resolve-se pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva O sistema processual brasileiro adotou a Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são averiguadas in status assertiones, isto é, de acordo com os fatos aduzidos pela parte autora em petição inicial. Nesse passo, a mera indicação, pela requerente, de que a parte ré é responsável pelos fatos noticiados, por si só é suficiente para mantê-la no polo passivo. Indagações mais profundas acerca da sua responsabilidade, será objeto de análise do mérito. Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial (ausência de fato constitutivo do direito) se confunde com o mérito da demanda e com ele será dirimida. MÉRITO No caso em exame, não é possível extrair da documentação acostada nos autos a configuração de dano à honra objetiva ou imagem da empresa autora. A uma, porque a parte ré, ao cancelar o contrato mantido com a parte autora, apenas se utilizou de direito que lhe é assegurado; a duas, porque ao contrário do que alega a autora, não há nenhuma evidência, ainda que mínima, que a requerida tenha efetuado “campanha de descredibilização de sua imagem comercial”. Isto porque a conversa mantida entre as pessoas mencionadas no ID 138834261, entre as quais a parte ré estaria presente, apenas retrata a troca de experiências pessoais com o serviço prestado pela empresa demandada, as quais se encontram acobertadas pela liberdade de expressão, direito assegurado pelo Estado Democrático de Direito. De fato, não se extrai da mídia de ID 138834263 a ocorrência de abuso ou o intento de prejudicar a honra objetiva e boa imagem da empresa, de modo que não se configurou lesão extrapatrimonial a justificar a condenação em dano moral. Ademais, é certo que as pessoas jurídicas que atuam no mercado estão sujeitas a críticas, opiniões e comentários, muitos deles com caráter negativo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Propositura de ação objetivando obter ressarcimento moral decorrente de comentário feito pela ré acerca da empresa autora em uma publicação de rede social na internet – Conjunto probatório que indica que o conteúdo postado possui ligação com precedentes reportagens veiculadas por empresas de mídia conhecidas acerca de investigações com envolvimento da empresa aqui litigante, ainda que elas não sejam recentes e sim de uns anos atrás, tratando-se de questões que foram liberadas ao público e permanecem com livre acesso – Circunstância que não permite com que o comentário feito atinja a honra da empresa – Pessoa jurídica que somente pode ter afetada a honra objetiva e jamais subjetiva – Liberdade de manifestação e de opinião que prevalece, não se entrevendo excesso justamente por se remeter a notícias de conhecimento público – Pessoas públicas e empresas prestadoras de serviços ou titulares de produtos de comércio, sobretudo as de grande porte, que possuem o ônus de estarem sujeitas a críticas – Sentenças de procedência de processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, que não possuem caráter vinculante – Obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar publicações referentes à empresa que não pode ser acolhida, sob pena de caracterização de censura prévia – Recurso improvido”. (TJSP Apelação Cível 1000744-56.2022.8.26.0438; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil Extracontratual. Críticas veiculadas em Rede Social na Internet. Alegadas ofensas proferidas em face da empresa autora, responsável pela limpeza urbana do Município de São Paulo, em rede social de alcance notório. Vídeo veiculado mostrando descontentamento do réu com a condição do alojamento dos funcionários. Pessoa Jurídica que pode sofrer danos morais. Inteligência da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Ato ilícito, entretanto, não configurado. Utilização de expressões e palavras que não revelam a gravidade da lesão descrita pelo autor. Ausência de ofensa à honra objetiva da empresa. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Recursais. Majoração segundo o resultado do julgamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014297-75.2022.8.26.0405; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Pessoa jurídica. Sentença de improcedência. Alegações de que a publicação de nota em redes sociais ofendeu a honra objetiva e boa imagem da apelante. Não acolhimento. Crítica que revela descontentamento com a atitude da empresa sem caracterizar exercício abusivo da liberdade de manifestação e opinião. Sujeição dos agentes que atuam no meio social e empresarial a críticas e opiniões negativas. Não comprovação de ofensa à honra objetiva ou imagem da apelante. Sentença mantida. 1. “O dano moral da pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Em que pese não estar sujeita ao padecimento físico e psíquico como o homem, a pessoa jurídica deve ter preservado a sua honra objetiva, ou seja, o seu bom nome e a sua responsabilidade, que são valores essenciais ao mundo de relações a que pertence (...) Assim, em geral, o procurador de uma pessoa jurídica que intenta pleito indenizatório por violação à honra objetiva deve demonstrar inequivocamente que a conduta lesiva atingiu o patrimônio imaterial da empresa (honra objetiva) (...)” (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p . 433 a 435). 2. “Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. ( ...) Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.” ( REsp n. 1.650 .725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00086482120188160194 Curitiba 0008648-21.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). Ementa: Direito civil. Apelação. Ação de indenização por dano moral. Publicações e mensagens em rede social. Alegação de ofensa à honra objetiva da empresa. Insuficiência probatória. Liberdade de expressão. Ato ilícito não configurado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta sobre sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os comentários e mensagens atribuídos à Apelada configuram dano moral indenizável, em razão da suposta lesão à honra objetiva das Apelantes; (ii) saber se a conduta da Apelada extrapolou os limites da liberdade de expressão, justificando a responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo que se infere dos autos, a Apelada verdadeiramente agiu nos limites do seu direito à manifestação, especialmente porque mora no loteamento comercializado pelas Apelantes e é presidente da Associação dos Moradores de lá. Não houve utilização de linguagem inadequada, que extrapola os limites do razoável ou infringe quaisquer direitos das pessoas jurídicas envolvidas. 4. No que se refere ao comportamento da Apelada especificamente, é juridicamente insustentável reputá-lo como gerador de repercussão negativa à imagem da empresa, pois, neste caso, são os fatos relatados que comprometem a reputação empresarial, e a Apelada atuou nos limites da sua liberdade de crítica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A veiculação de críticas em redes sociais e aplicativos de mensagens, quando realizadas dentro dos limites da liberdade de expressão e sem repercussão lesiva comprovada à honra objetiva, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7059900-94.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2025). EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SEM VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica, sob alegação de não comprovação do prejuízo ou abalo à imagem comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu dano moral à pessoa jurídica passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível e necessita ser efetivamente comprovado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica requer demonstração concreta de prejuízo à honra objetiva, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve estar demonstrado no processo o prejuízo ou abalo à imagem comercial". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008218-39.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES. Data de julgamento: 02/07/2025). Por tudo o que se expôs, improcedem os pedidos autorais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILLO F G LTDA em face de LAUDICLÉIA DA CRUZ SILVA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Faço por ressaltar que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.