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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7035337-12.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do requerente: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Requerido/Executado: REGINA COELI CERVEIRA DA SILVA, HENRIQUE LOPES NETO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Conforme se verifica dos autos, foi deferida a penhora de parte dos proventos da parte executada, havendo valores depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao feito. Para levantamento da quantia atualmente disponível, expeço, nesta data, alvarás eletrônicos de transferência em favor da parte exequente, relativamente ao crédito principal, e de seu patrono, quanto aos honorários advocatícios fixados nestes autos, observados os dados bancários indicados no ID 141413653, devendo a conta judicial ser integralmente zerada. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária para depósito direto dos valores que vierem a ser objeto da penhora. Com a informação, à CPE para que expeça novo ofício ao empregador da parte executada, determinando que os futuros valores descontados em cumprimento à penhora sejam depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente, até o integral adimplemento da obrigação ou ulterior determinação deste juízo. Cumpridas as determinações acima e inexistindo saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso necessário, permanecendo a medida constritiva em vigor até a satisfação integral da obrigação ou ulterior deliberação. Comprovado o integral adimplemento do débito, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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