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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7034758-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO HOLANDER ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO LUIZ DA FONSECA SOUZA, OAB nº RO14919 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Exumação e Traslado de Restos Mortais de LUIZA WUTKE HOLANDER, proposto por EDUARDO HOLANDER em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Narrou o requerente, em síntese, que era casado com a de cujus, a qual veio a óbito em 05/05/2020, vitimada por complicações decorrentes da COVID-19, tendo sido sepultada emergencialmente no Cemitério Público Santo Antônio, nesta Capital, diante das rígidas restrições e protocolos sanitários vigentes à época. Sustenta que, transcorridos mais de seis anos do sepultamento e superada a crise sanitária, pretende realizar a exumação e o traslado dos restos mortais para o jazigo da família, situado no Município de Pimenta Bueno/RO. Juntou documentos. Distribuído inicialmente ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído a esta 1ª Vara de Fazenda Pública em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar procedimentos de jurisdição voluntária (ID 138538694). Instado a se manifestar, o Município de Porto Velho apresentou petição informando a ausência de oposição técnica ou sanitária por parte da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos (SEMUSB) e da Vigilância Sanitária, tendo em vista o decurso do prazo legal de 3 (três) anos previsto no Código de Posturas Municipal e a habilitação da empresa funerária responsável. Requereu, contudo, que conste expressamente do alvará a responsabilidade exclusiva do autor pelo custeio das despesas e taxas municipais, a fiscalização pelos órgãos de saúde pública e o afastamento de condenação em sucumbência (ID 141396162). O Ministério Público do Estado de Rondônia interveio no feito e opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão, destacando o respeito à dignidade humana, o direito à memória, a proteção da família e a observância dos lapsos temporais de vigilância sanitária (ID 139593446). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a expedição de alvará para exumação e traslado intermunicipal dos restos mortais de Luiza Wutke Holander, falecida em 05/05/2020 e sepultada no Cemitério Público Santo Antônio. A matéria insere-se na competência desta Vara de Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 97 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), por envolver a administração de cemitério público sob gestão do Município de Porto Velho, garantindo-se a fiscalização do cumprimento das posturas municipais sanitárias e administrativas Do Mérito No mérito, a pretensão merece acolhimento. Tratando-se de jurisdição voluntária, o julgador não está adstrito à legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna para o interesse das partes e da coletividade, consoante prevê o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o pedido fundamenta-se no postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e na proteção à entidade familiar (art. 226, CF/88), cujos reflexos estendem-se ao culto da memória dos mortos. O falecimento ocorreu durante o período crítico da pandemia de COVID-19, justificando-se plenamente a impossibilidade de traslado imediato à época. Ademais, decorridos mais de 6 (seis) anos do sepultamento, resta plenamente superado o prazo genérico de segurança sanitária e de decomposição (triênio) estipulado pelas posturas cemiteriais locais. Consoante jurisprudência consolidada sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RESTOS MORTAIS PARA JAZIGO FAMILIAR - ARTIGO 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, a teor do que dispõe o artigo 723, parágrafo único, do CPC/15. - A questão ora examinada envolve não só a consternação de uma família que perdeu um ente querido, como também o direito dos pais, já idosos, em oferecer à falecida filha o descanso eterno, com toda a dignidade, em jazigo familiar. - Considerando não só a questão da dignidade da pessoa humana, bem como o fato de que a transferência do corpo não acarretará nenhuma onerosidade aos cofres públicos, na medida em que as despesas serão custeadas pelos recorrentes, assim como não implicará em risco para a saúde pública, inexiste óbice à concessão do pretendido alvará judicial. (TJ-MG - AC: 10479160143794001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2017) (grifei). Preenchidos os requisitos legais e sanitários, e havendo concordância do Ente Público municipal e parecer favorável do Órgão Ministerial, não subsiste óbice à concessão da autorização judicial. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o Requerente EDUARDO HOLANDER a proceder à exumação e ao traslado dos restos mortais de LUIZA WUTKE HOLANDER, do Cemitério Público Santo Antônio, em Porto Velho/RO, para o cemitério localizado no Município de Pimenta Bueno/RO. A efetivação da exumação e do traslado fica sujeita ao cumprimento das seguintes condicionantes: a) Ficam a encargo exclusivo do Requerente todas as despesas materiais, contratuais, operacionais e o recolhimento prévio das taxas/emolumentos municipais e cemiteriais devidas perante os Municípios de Porto Velho/RO e de Pimenta Bueno/RO. b) O procedimento deverá ser realizado com rigorosa observância das normas técnicas e sanitárias vigentes, sob a fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos (SEMUSB) e da Vigilância Sanitária de Porto Velho/RO. c) O ato e o transporte intermunicipal deverão ser executados por empresa funerária devidamente licenciada e habilitada perante os órgãos de fiscalização sanitária. Defiro a Gratuidade da Justiça. Sem custas remanescentes. Diante da natureza não contenciosa da demanda e da ausência de pretensão resistida por parte da Fazenda Pública Municipal, incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da anuência do Ministério Público e do Município de Porto Velho, aliada à procedência integral do pedido, resta configurada a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), razão pela qual declaro o trânsito em julgado desta decisão na presente data. ESTE ATO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando autorizada a exumação mediante a apresentação desta sentença assinada digitalmente ao administrador do Cemitério Santo Antônio e aos órgãos sanitários locais. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Porto Velho, 11 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO
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