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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7034056-40.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do requerente: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Requerido/Executado: N S PINHEIRO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de N S PINHEIRO. A parte autora alega, em síntese, que a pessoa jurídica requerida contratou empréstimos pré-aprovados regidos pelas condições gerais do Contrato de Crédito Automático, com disponibilização dos valores diretamente em sua conta corrente nº 33932-6. Afirma que as operações contratadas e inadimplidas correspondem aos contratos nº 547826, nº 12600354, nº 5721768, nº 72095971, nº 69655298, nº 95060037 e nº 86950274. Informa que a requerida deixou de pagar as parcelas e de recompor o saldo, resultando em débito que, atualizado com juros e correção monetária até 10/06/2026, totalizou a quantia de R$ 6.758,90 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), conforme planilha acostada. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo adimplemento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Instada a complementar o recolhimento das custas iniciais, a autora comprovou o respectivo pagamento. Por meio da referida decisão, foi deferida a expedição do mandado monitório, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 22/07/2026, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para adimplemento da dívida ou oposição de embargos monitórios. A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da constituição de pleno direito do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte ré incorreu em revelia, inexistindo requerimento de produção de provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Ressalta-se, novamente, que a determinação do julgamento antecipado não configura nulidade ou cerceamento de defesa quando o julgador puder formar seu convencimento com os elementos já trazidos pelas partes aos autos. Assim, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de serem apreciadas, passo à análise do mérito. MÉRITO A pretensão monitória funda-se no direito conferido àquele que afirmar, com esteio em prova escrita sem eficácia de título executivo, a exigência de quantia em dinheiro de devedor capaz, nos exatos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veio instruída com os respectivos comprovantes de contratação eletrônica formalizados via aplicativo Sicoobnet Celular Empresarial (IDs 137725272, 137725273, 137725274, 137725275, 137725276, 137725277 e 137725278), as fichas gráficas e os extratos bancários demonstrando a liberação do numerário e a evolução da conta corrente, as condições gerais do contrato de crédito automático e a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (ID 137725279). Tais documentos constituem prova idônea da relação obrigacional entabulada e da liquidez do débito inadimplido. Ademais, devidamente citada para solver a obrigação ou ofertar embargos (IDs 139936136 e 139936138), a ré manteve-se silente, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo pagamento voluntário e tampouco oposição de embargos monitórios pela ré, impõe-se a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no importe de R$6.758,90 (seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), correspondente ao débito apurado em 10/06/2026 (ID 137725279), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; 2. DETERMINAR que sobre a quantia exequenda incidam atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, desde a data do cálculo originário até a data do efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência e ante a ausência de pagamento voluntário no prazo inicial (art. 701, § 2º, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/débito constituído, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 701 do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 701, § 2º, c/c art. 523 e seguintes do CPC, mediante requerimento da parte credora. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, domingo, 13 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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