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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7033983-68.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOUSA E CHIXARO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: JORGE BRASIL DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOUSA E CHIXARO LTDA em desfavor de JORGE BRASIL DA SILVA, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Embora intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente se manteve silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a desídia das partes. Não obstante a vigência da súmula 240 do STJ, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a intimação pessoal. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito
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