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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7033046-68.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 422.689,00 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais) Parte autora: GOLDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RUA PIRAPITINGA 7716, - DE 1935/1936 A 1943/1944 LAGOA - 76812-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALANNY DE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO4677A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, RUA ABUNÃ 1615, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, RUA ABUNÃ 1625, - DE 1295 A 1645 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-273 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: BRUNO AMARAL DE CARVALHO, ALAMEDA PORTUGAL 1125 JARDIM EUROPA - 69915-443 - RIO BRANCO - ACRE, ANDREZZA DA SILVA DE FARIAS AMARAL, RUA PIRAPITINGA 7716, APTO 103 - BLOCO B LAGOA - 76812-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, no ID 135171634, requer a intimação por edital de BRUNO AMARAL DE CARVALHO e o prosseguimento da execução contra ANDREZZA DA SILVA DE FARIAS AMARAL. Quanto a Bruno, foram realizadas sucessivas tentativas de localização, inclusive pesquisas INFOJUD e RENAJUD e diligências por carta precatória. A certidão de ID 134727105 registra que o executado foi contatado por aplicativo de mensagens, informou estar viajando, recusou-se a receber a intimação eletronicamente e não indicou seu paradeiro. Contudo, a decisão de ID 125931523 consignou a necessidade de pesquisa também pelo SISBAJUD antes da adoção da excepcional intimação por edital. Como não consta a realização dessa diligência, o pedido deve ser indeferido por ora. Em relação a Andrezza, a decisão de ID 106711997 registrou que ela já foi intimada do cumprimento de sentença, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de intimação por edital de BRUNO AMARAL DE CARVALHO. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas necessárias à pesquisa de endereço de Bruno pelo SISBAJUD. Localizado endereço diverso dos já diligenciados, proceda-se à tentativa de intimação. Não sendo encontrado endereço útil, tornem conclusos para reapreciação do pedido de intimação por edital. Quanto a ANDREZZA DA SILVA DE FARIAS AMARAL, DEFIRO o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas relativas à eventual diligência executiva requerida. Cumpridas as determinações, prossiga-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 21 de agosto de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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