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7031952-75.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7031952-75.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OTIMIZA CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S ADVOGADO DO EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO SALES, OAB nº GO64104 Polo Passivo: SUELY A. DE OLIVEIRA EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por OTIMIZA CONSULTORIA TRIBUTARIA S/S em face de SUELY A. DE OLIVEIRA EIRELI - ME, fundada no contrato juntado no ID 137267497. Por meio da decisão de ID 137276194, a exequente foi intimada para comprovar seu enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, para fins do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Após a manifestação de ID 138469774 e a juntada da certidão de ID 138469775, sobreveio a decisão de ID 139994208, na qual não foi reconhecido o cumprimento integral da determinação anterior, porquanto a certidão apresentada não declarava o enquadramento da sociedade como ME ou EPP, enquanto o comprovante cadastral constante dos autos registrava seu porte como “DEMAIS”. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para nova emenda da petição inicial, inclusive para apresentação de documentação idônea destinada à comprovação do enquadramento da exequente como ME ou EPP. A exequente apresentou a emenda de ID 140753006, acompanhada do documento de ID 140753010. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, somente são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, dentre as pessoas jurídicas ali contempladas, aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. No mesmo sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária por documento idôneo. Conforme já consignado na decisão de ID 139994208, a natureza jurídica de sociedade simples não impede, por si só, eventual enquadramento como ME ou EPP. A questão, contudo, não reside na forma societária adotada, mas na necessidade de comprovação de que a pessoa jurídica efetivamente se encontrava enquadrada em uma das categorias admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 na data do ajuizamento. A irregularidade não foi sanada. Na emenda de ID 140753006, a própria exequente reconheceu que o comprovante cadastral então existente registrava seu porte como “DEMAIS” e informou que ainda diligenciaria para obtenção da documentação destinada a demonstrar seu enquadramento como ME ou EPP. O documento posteriormente juntado no ID 140753010 igualmente não comprova o requisito exigido, pois nele permanece registrado o porte da exequente como “DEMAIS”. Desse modo, mesmo após as oportunidades concedidas para regularização, não foi apresentada documentação idônea capaz de demonstrar o enquadramento da exequente como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP. A ausência dessa comprovação impede o processamento da pretensão sob o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. A questão antecede o exame das demais controvérsias relacionadas à certeza, liquidez, exigibilidade e quantificação do crédito executado, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação nesta sede. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis comuns da Comarca de Porto Velho/RO. A hipótese é de inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, para a qual o art. 51, inciso II, estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal pronunciamento não impede que a parte interessada deduza sua pretensão pela via processual adequada, observados os respectivos requisitos legais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido subsidiário de redistribuição do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 8º, § 1º, inciso II, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Fica prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados na emenda de ID 140753006, ressalvado o sigilo documental já determinado na decisão de ID 139994208, que permanece inalterado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito

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