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TJRO · Gabinete Des. Francisco Borges · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028255-17.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: J. W. D. J. D. F. ADVOGADO DO APELANTE: TEREZA CRISTINA BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5080A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. W. de J. da F., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE INIMPUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de cárcere privado, com base no art. 148, § 1º, I, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para constrangimento ilegal ou reconhecimento de inimputabilidade por transtorno mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de cárcere privado; (ii) definir se é possível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal; (iii) apurar se há elementos suficientes para o reconhecimento da inimputabilidade do apelante por transtorno psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos coerentes da vítima, imagens de câmeras de segurança, vídeos gravados por familiares e provas testemunhais, que confirmam a privação de liberdade por mais de duas horas no interior da residência comum. O dolo específico do réu se evidencia pela omissão deliberada em permitir a saída da vítima, mesmo após repetidos pedidos, tendo ele retido as chaves e o aparelho celular da vítima. A tipificação correta é o crime de cárcere privado, dada a natureza permanente da restrição da liberdade, incompatível com a figura do constrangimento ilegal, que é crime instantâneo e momentâneo. A tentativa de desclassificação para o art. 146 do Código Penal não se sustenta, pois o caso envolve confinamento físico por tempo considerável, sem possibilidade de locomoção autônoma da vítima, que precisou sair pela janela com auxílio dos filhos. A alegação de inimputabilidade não foi precedida de incidente de insanidade mental, tampouco acompanhada de perícia oficial, conforme exigido pelo art. 149 do Código de Processo Penal. Os documentos médicos apresentados são posteriores aos fatos e não comprovam a ausência de discernimento à época da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível a condenação pelo crime de cárcere privado com base em depoimento da vítima corroborado por provas audiovisuais e testemunhais. A desclassificação para constrangimento ilegal é incabível quando demonstrada a privação prolongada da liberdade de locomoção da vítima em ambiente doméstico. A inimputabilidade penal exige a instauração de incidente de insanidade mental e realização de perícia oficial, sendo insuficiente a simples apresentação de documentos médicos unilaterais e posteriores aos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 146 e 148, § 1º, I; CPP, art. 149; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal n. 7003061-69.2021.8.22.0017, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 13/08/2024; TJRO, Apelação Criminal n. 7005631-52.2021.8.22.0009, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 05/06/2023; STJ, HC 395978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/04/2018; TJRO, APL: 0013025-29.2012.8.22.0501, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 13/05/2020; STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/06/2020. Sustenta violação aos dispositivos indicados, ao argumento, em síntese, de que houve cerceamento de defesa em razão da não instauração de incidente de insanidade mental. Requer a cassação do acórdão recorrido e a anulação do processo para realização da perícia oficial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 10/09/2025, considerando-se como data da publicação o dia 11/09/2025, com início da contagem do prazo recursal em 12/09/2025. Assim, o prazo de 15 dias para a interposição dos recursos excepcionais encerrou-se em 02/10/2025. Naquela oportunidade, a parte interpôs apenas recurso especial, o qual, posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça. No AREsp n. 3.189.512/RO, o STJ conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão foi publicada no DJEN/CNJ em 25/06/2026. A referida decisão transitou em julgado em 01/07/2026, com baixa dos autos a este Tribunal, conforme certificado nos autos (ID 34282850). Somente em 07/07/2026 a defesa interpôs o presente recurso extraordinário, dirigindo-o expressamente ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A tramitação do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça não suspende, não interrompe nem reabre o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Com efeito, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, embora excepcionalmente admitida a interposição concomitante de recursos especial e extraordinário em face da mesma decisão, quando presentes questões infraconstitucionais e constitucionais, ambos devem ser manejados no momento processual oportuno. Não se admite a interposição sucessiva dos recursos excepcionais, de modo que o julgamento do recurso especial não restitui à parte a oportunidade de interpor recurso extraordinário contra o acórdão local. Desse modo, encerrado o prazo em 02/10/2025, encontra-se preclusa a oportunidade de impugnação do acórdão por meio de recurso extraordinário, sendo intempestivo o recurso protocolado somente em 07/07/2026. Registre-se, ainda, que a alegação de tempestividade deduzida no apelo extremo parte de premissa equivocada, pois a data de publicação de 25/06/2026 refere-se à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e não ao acórdão deste Tribunal indicado como recorrido. Diante da intempestividade e da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade, sob a perspectiva da vedação à interposição sucessiva dos recursos excepcionais, faltam ao recurso pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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