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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7027501-07.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ROSA LUCIO OZEKI ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 EXECUTADO: JOSE LAZARO COSTA GONCALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 168.660,00 DESPACHO As custas iniciais foram recolhidas (ID 140841365). Assim, recebo a emenda à inicial. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não havendo o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça PENHORAR bens livres e desembaraçados do devedor e AVALIÁ-LOS. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo para a apresentação dos embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Na hipótese de o executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (§ 1º do art. 830 do CPC). Restando infrutíferas a citação ou a penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte, desde logo, apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Autorizada a emissão da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. A parte deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a realização das averbações decorrentes da referida certidão, caso sejam efetivadas. Autorizada a citação/intimação por meio do WhatsApp, nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR/CGJ, de 12/06/2025, em complementação à diligência presencial. O Oficial de Justiça deverá certificar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de repetição do ato. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica, desde já, autorizada a citação mediante expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes, sem necessidade de nova conclusão. SERVE COMO MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. EXECUTADO: JOSE LAZARO COSTA GONCALVES, ÁREA RURAL KM 8, ESTRADA 13 DE SETEMBRO, CHÁCARA LIVRAMENTO ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho , 10 de setembro de 2026 Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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