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7027282-91.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7027282-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: APARECIDA DA SILVA PONTES ADVOGADO DO REQUERENTE: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que busca a parte requerente o recebimento de diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado o auxílio-alimentação. Em sua contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos auxílios pleiteados na base de cálculo sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias e, por esse motivo, não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de licença prêmio. É o necessário. Decido. No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIOS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808 .938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1 .583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Recurso improvido . Sentença meritória mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025871-81.2024.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70258718120248220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. […] 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte [SIC], integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004341-51.2020.822.0004, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 17/10/2022.) [o termo “auxílio-transporte” foi acrescentado de forma equivocada na ementa, pois o teor da decisão discorre sobre auxílio-saúde]. Destarte, é devida a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio, de modo que a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe, na medida em que o crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO para reconhecer a incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e condená-lo ao pagamento da diferença que deveria ter sido adimplida com a inclusão dessas verbas na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional. O crédito deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes na presente demanda, deverá ocorrer a compensação na fase de cumprimento de sentença. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Porto velho, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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