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7025435-25.2024.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025435-25.2024.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 EMBARGADO: A M CORDEIRO EIRELI ADVOGADO DO EMBARGADO: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Valor da Causa: R$ 13.943,05 Data da distribuição: 20/05/2024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR em face de A M CORDEIRO EIRELI, em dependência à execução de título extrajudicial n. 7011624-95.2024.8.22.0001, ambas as partes qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta a embargante que: a) firmou com a embargada contrato de locação de imóvel, com prazo de quatro anos (10/06/2019 a 10/05/2023) e valor mensal inicial de R$ 15.500,00; b) a embargada passou a ajuizar sucessivas execuções lastreadas em suposto Termo Aditivo, datado de 28/09/2020, pelo qual se teria pactuado o pagamento de 20 (vinte) parcelas de R$ 6.500,00, subscrito pelo então Diretor Executivo David da Silva (grafado na inicial como "Davi da Silva"), falecido em dezembro de 2021; c) o documento original nunca foi apresentado e haveria divergência entre a assinatura do ex-diretor no contrato principal e a aposta no aditivo, além de irregularidade nos selos de reconhecimento de firma, indicando possível adulteração ou falsidade; d) no mérito, aduz a ocorrência de novação da dívida no processo n. 7060813-13.2022.8.22.0001, no qual celebrado e homologado acordo que teria quitado integralmente as obrigações, subtraindo exigibilidade ao aditivo. Imputa, ainda, litigância de má-fé à embargada. Pugna pela rejeição da inicial executiva por ausência de título válido, pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e pela extinção da execução. As custas iniciais foram recolhidas (IDs 105875957 e 105875958). Os embargos foram recebidos e, na decisão de ID 109490616, foi deferido o efeito suspensivo à execução n. 7011624-95.2024.8.22.0001. A embargada apresentou impugnação (ID 112739157), sustentando a autenticidade do Termo Aditivo, com firma reconhecida em cartório (art. 411, I, do CPC); a inexistência de novação, por versar o acordo do processo n. 7060813-13.2022.8.22.0001 apenas sobre parcelas em atraso; e requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Na decisão saneadora de ID 120875380, foi deferida a prova pericial grafotécnica e nomeado o perito Urbano de Paula Filho, atribuindo-se os custos à embargante. Sobreveio pedido de suspensão do feito, para aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial em produção no processo n. 7021389-90.2024.8.22.0001 (ID 121076953). A embargada juntou a estes autos o laudo pericial produzido naquele feito (petição ID 124834794; documento ID 124834795, correspondente ao laudo de origem ID 122442572). A embargante formulou pedido de realização de nova perícia no ID 126039678. Na decisão de ID 131299303, oportunizou-se à embargante que se manifestasse expressamente sobre o aproveitamento do laudo como prova emprestada, a realização de perícia neste processo ou a desistência da prova pericial. Após essa decisão, a embargante não exerceu de forma objetiva uma das alternativas apresentadas, reiterando o pedido de suspensão no ID 132318908 e, posteriormente, no ID 138940886. Intimada, a embargada manifestou-se pelo prosseguimento e julgamento antecipado, apontando a existência de sentença de improcedência em demanda idêntica entre as partes (n. 7032176-81.2024.8.22.0001) e juntando, por meio da petição de ID 132186637, os esclarecimentos do perito constantes do ID 132186638. Por fim, no despacho de ID 138115208, determinou-se vista à embargada quanto ao pedido de suspensão e, após, a conclusão dos autos para julgamento, tendo ambas as partes se manifestado (embargada – ID 138182659; embargante – ID 138940886). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC) Não prospera o pedido de suspensão deduzido pela embargante sob o fundamento de prejudicialidade externa em relação ao processo n. 7021389-90.2024.8.22.0001. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, os autos indicados pela embargante consubstanciam outros embargos à execução entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo Termo Aditivo, e não questão prejudicial cuja definição escape à cognição deste juízo, que dispõe de todos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, a prova técnica cuja produção se pretendia aguardar já foi realizada e encontra-se acostada a estes autos (ID 124834795), sobre o exato documento controvertido nestes embargos. A mera pendência de apreciação da impugnação ao laudo, nos autos de origem, não obsta o julgamento desta causa, porquanto compete a este juízo valorar de forma autônoma a prova produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. II.II - Da prova pericial e do julgamento antecipado Na decisão saneadora (ID 120875380), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica sobre o Termo Aditivo, com nomeação de perito. No curso do feito, a própria embargante requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo grafotécnico produzido no processo n. 7021389-90.2024.8.22.0001, entre as mesmas partes e sobre o mesmo documento (ID 121076953), laudo esse posteriormente juntado a estes autos (ID 124834795). Instada, na decisão de ID 131299303, a manifestar-se expressamente sobre o aproveitamento da prova emprestada, a realização de perícia própria neste processo ou a desistência da prova, a embargante não exerceu de forma objetiva uma das alternativas apresentadas, reiterando posteriormente o pedido de suspensão. Nos termos do art. 372 do CPC, é lícito ao juízo admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, exigindo-se, para tanto, a observância do contraditório e não a concordância das partes. Na hipótese, o laudo recai precisamente sobre o Termo Aditivo objeto destes embargos, foi elaborado entre as mesmas partes e sobre ele tiveram ambas ampla oportunidade de manifestação neste feito. Preservado o contraditório, ADMITO o laudo como prova emprestada. A realização de nova perícia neste processo, sobre o mesmo documento e com idêntico objeto, revela-se desnecessária. O trabalho técnico já foi realizado sobre o documento original, e as objeções concretamente apresentadas pela embargante quanto às divergências gráficas e aos selos cartorários foram enfrentadas nos esclarecimentos juntados sob ID 132186638, nos quais o perito ratificou as conclusões do laudo. Ausente contraprova técnica ou elemento novo capaz de demonstrar a necessidade de renovação do exame, a produção de nova perícia seria inútil à solução da controvérsia. INDEFIRO-A, portanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Estando a controvérsia madura e suficientemente instruída, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.III - Do mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a autenticidade da assinatura atribuída ao ex-diretor da embargante no título que aparelha a execução; e (ii) a alegada novação da dívida. Da autenticidade da assinatura A tese central dos embargos, consistente na falsidade da assinatura atribuída ao ex-diretor David da Silva no Termo Aditivo, foi diretamente infirmada pela prova pericial. O laudo grafotécnico, elaborado por perito de confiança do juízo, mediante metodologia técnica e cotejo com vasto material paradigma, foi conclusivo ao atestar que as assinaturas atribuídas ao Sr. David da Silva, apostas no Termo Aditivo de Contrato, são autênticas, registrando convergências grafocinéticas relevantes com os padrões examinados. As objeções da embargante foram especificamente enfrentadas e refutadas pelo perito em resposta à impugnação (documento ID 128456289 dos autos de nº 7021389-90.2024.8.22.0001, juntado nestes autos sob ID 132186638), oportunidade em que esclareceu: a) inexistir a alegada "diferença gritante", tendo os exames revelado convergências formais e grafocinéticas em quantidade e qualidade suficientes à conclusão de autenticidade; b) que os polimorfismos verificados constituem variações normais dos hábitos gráficos do próprio punho; c) que o documento original examinado contém as etiquetas de reconhecimento de firma tanto do Sr. David da Silva quanto do Sr. Antônio Claudiomar Rodrigues Soares, lavradas pelo Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil desta Capital, cuja autenticidade foi confirmada mediante consulta ao sistema de selos digitais da Corregedoria-Geral da Justiça. A embargante não produziu contraprova técnica hábil a infirmar as conclusões periciais. Prevalece, portanto, a força probante do laudo, restando afastada a alegação de falsidade ou de invalidade do título por esse fundamento. Por igual razão, rejeita-se a alegação de ausência de título executivo válido fundada na suposta falsidade do Termo Aditivo. Da alegação de novação Também não merece acolhida a tese de novação e de quitação integral das obrigações em razão do acordo homologado nos autos n. 7060813-13.2022.8.22.0001. A questão decisiva reside no alcance objetivo da transação celebrada naquele processo. Conforme se extrai dos documentos juntados, o acordo teve por objeto o débito cobrado naquela execução, no montante de R$ 90.000,00, cujo pagamento foi ajustado em 10 (dez) parcelas de R$ 9.000,00. A própria proposta de composição delimitou a quitação aos valores em aberto no respectivo processo. Não se extrai do acordo homologado declaração de quitação geral do Termo Aditivo, pois a proposta apresentada no processo n. 7060813-13.2022.8.22.0001 delimitou a composição aos valores em aberto naquela execução. É certo que, posteriormente, foi apresentada naquele processo manifestação em que se fez referência à “plena quitação do contrato locatício”. A questão, contudo, foi expressamente apreciada pelo juízo da execução, que reconheceu apenas a quitação restrita ao acordo formulado no ID 81819826 e indeferiu o reconhecimento de adimplemento integral do contrato de locação, ao fundamento de que aquela demanda tinha objeto individualizado, correspondente às parcelas de abril a agosto de 2022, e não à totalidade das obrigações contratuais. A execução principal n. 7011624-95.2024.8.22.0001, por sua vez, tem por objeto parcelas distintas, referentes a junho e julho de 2023. Não há, portanto, identidade entre as obrigações abrangidas pelo acordo anteriormente homologado e aquelas ora executadas. Assim, ainda que a transação tenha produzido eficácia extintiva ou novativa quanto às obrigações que constituíam objeto daquele processo, seus efeitos não alcançam as prestações ora cobradas. Não demonstrada a quitação destas parcelas, subsiste sua exigibilidade. Afastadas, portanto, a alegação de falsidade e a tese de quitação integral, permanece hígido e exigível o título executivo extrajudicial quanto às obrigações ora cobradas. Das alegações recíprocas de litigância de má-fé Ambas as partes imputam-se reciprocamente litigância de má-fé. A embargante, sob o argumento de cobrança indevida pela embargada e a embargada sob o fundamento de resistência protelatória da embargante. Não se vislumbra, contudo, dolo processual apto a caracterizar as condutas tipificadas no art. 80 do CPC. O ajuizamento da execução com base em título cuja autenticidade restou pericialmente confirmada não configura má-fé por parte da embargada; de outro lado, o regular exercício do direito de defesa por meio dos embargos, ainda que sob teses rejeitadas, tampouco configura, por si só, litigância temerária pela embargante. Deixo, pois, de acolher ambos os pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR em face de A M CORDEIRO EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia integral desta sentença aos autos da execução principal (n. 7011624-95.2024.8.22.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho, 7 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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